Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221534867, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE QUE INCUMBE À RÉ. PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA ONDE APONTA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado invocada pelo meio adequado, buscando o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual, o que no caso em apreço, resta devidamente demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial. Rejeitada - Preliminar de inépcia da inicial. Preliminar de inépcia da inicial. Peça inaugural que atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com causa de pedir e pedidos claros, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Rejeitada. - Impugnação à gratuidade da justiça. Presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC não elidida por prova robusta. Patrocínio por advogado particular que, por si, não afasta a hipossuficiência. Rejeitada. - Prejudicial de prescrição. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões reparatória e repetitória, com termo inicial no último desconto indevido. Limitação da repetição do indébito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (descontos anteriores a 22/05/2019 alcançados pela prescrição). Tese de prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do CC afastada. Parcialmente acolhida - Decadência. Prejudicial de decadência. Inaplicabilidade do art. 178, II, do CC em relação de trato sucessivo e pretensão declaratória/indenizatória. Rejeitada - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre o hipossuficiente e a instituição financeira. Súmula 297 do STJ. - É presumida a contratação mediante fraude quando ausentes os requisitos mínimos de validade ou autenticidade do contrato, sobretudo diante da negativa inequívoca do autor e da ausência de prova da voluntariedade da contratação. - Confirmada, por laudo pericial grafoscópico, a falsidade da assinatura aposta no suposto instrumento contratual, recai sobre a instituição financeira o ônus pelas consequências da contratação fraudulenta.- O fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de adotar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados àquele que deles não se beneficiou, incluindo a repetição do indébito. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do STJ. - Configurado o desconto indevido em folha de pagamento, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, cabível a indenização por danos morais. Situação que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. - Procedência dos pedidos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054960-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADEILTON PERES TEIXEIRA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ADEILTON PERES TEIXEIRA em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, ao examinar seus contracheques, identificou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “327 – Cartão BMG”, os quais reputa indevidos, porquanto afirma jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a instituição demandada. Assevera que não recebeu cartão, não realizou saques, tampouco houve qualquer liberação de numerário em seu favor, circunstâncias que, em seu entender, infirmam a existência do vínculo contratual invocado pelo réu. Informa que, em consulta ao sistema PE CONSIG, localizou registro de contrato sob o código 327, atinente à modalidade “Cartão BMG”, do qual diz não ter ciência, tendo solicitado esclarecimentos à instituição financeira sem obter resposta satisfatória. Acrescenta que o instrumento apresentado pelo banco, além de não comprovar contratação válida, padece de irregularidades formais e materiais, pois não estabelece prazo de vigência nem define a taxa de juros aplicável, prestando-se, segundo sustenta, a perpetuar descontos mensais por tempo indeterminado e a dissimular operação de crédito não consentida, com incidência de encargos próprios de cartão de crédito em detrimento do consumidor. Aduz que a análise de seus extratos bancários não revelou qualquer crédito correlato ao alegado contrato, o que reforçaria a inexistência de causa legítima para os abatimentos efetuados em folha. Apresenta planilha de cálculo com o detalhamento dos descontos realizados entre 2019 e 2024, alcançando o montante de R$ 12.361,28, e imputa à ré a prática de cobrança abusiva e violação aos deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, postula: (i) o reconhecimento da inexistência da relação contratual; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a concessão da justiça gratuita; (vi) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.722,56. No despacho de ID nº 171334551, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, com determinação de citação da parte ré para apresentação de defesa. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID nº 173859938) na qual, em preliminar, a) alega inépcia da petição inicial por suposta ausência de lastro probatório mínimo, b) sustenta carência de ação ao argumento de inexistir pretensão resistida, por não ter havido tentativa de autocomposição prévia, c) impugna a gratuidade judiciária deferida por falta de comprovação idônea da hipossuficiência econômica e d) argui prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) — ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC) — bem como decadência quadrienal (art. 178, II, CC), afirmando que o ajuste remonta a 19/04/2016, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 22/05/2024. No mérito, afirma a higidez da contratação do cartão de crédito consignado “BMG Card”, atribuindo ao autor adesão consciente, com assinatura do termo de adesão e autorização expressa para desconto em folha. Assevera ter havido desbloqueio do plástico, a realização de cinco saques totalizando R$ 2.224,63 e a utilização do limite para compras, tudo supostamente demonstrado por faturas e registros internos. Defende, assim, a legalidade dos descontos, invocando a legislação de regência (Lei nº 10.820/2003, art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, e IN INSS nº 28/2008), e impugna a restituição em dobro e a reparação moral por inexistência de ilicitude, dano ou má-fé. O autor apresentou réplica (ID nº 182248617), reiterando a negativa de contratação, impugnando a autenticidade do contrato e reiterando o pedido de prova pericial. Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 177187500, este juízo instou as partes a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, bem como sobre a viabilidade de autocomposição. Em resposta, a parte autora clamaram pelo julgamento antecipado ( ID nº 178954372 e ID nº 179232617). Por despacho (ID nº 179359643), determinou-se que a parte autora esclarecesse a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela ré, bem como informasse o efetivo recebimento dos valores indicados nos comprovantes de TED apontados na contestação, com advertência das penas previstas nos arts. 80, II, e 81 do CPC. Em resposta, o autor afirmou que a assinatura constante do contrato de ID nº 173859948 não lhe pertence, reiterando a inexistência de contratação com o banco réu. Declarou ainda ter identificado créditos por TED em sua conta a partir de 2019, não dispondo, entretanto, de extratos completos relativos a 2016/2017 para confirmação específica. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de prova pericial, com a nomeação do Sr. Adamastor Nunes de Oliveira como perito (ID nº 198419020). Realizou-se a coleta das assinaturas padrão do autor (ID nº 202747632), e, ao final, sobreveio o laudo técnico (ID nº 213834946), concluindo, com base em critérios técnicos de grafoscopia, que a assinatura constante do suposto contrato não foi produzida pelo punho do autor, infirmando, portanto, a autenticidade do documento. Intimadas as partes para manifestação (ID nº 213835558), ambas quedaram-se inertes, conforme certificado no ID nº 217422053. Comprovado o pagamento dos honorários periciais (ID nº 214424129), vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, PRONUNCIO-ME. De proêmio, não vislumbro condição de guarida na tese de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tratativa extrajudicial acerca do contrato bancário discutido. Em verdade, o interesse de agir nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado invocada pelo meio adequado, buscando o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual, o que no caso em apreço, resta devidamente demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial, sendo percebidos os dois elementos essenciais do interesse de agir: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado em relação ao procedimento escolhido pela parte autora. Além disso, a só-defesa, em casos que tais, já é suficiente para configurar a necessidade e utilidade do provimento judicial e, assim, profligar a preambular de falta de interesse de agir. Ainda, no que se refere à eventual preliminar de ineptitude da peça escoteira, cuido de logo rejeitá-la, eis que a inicial guarnece todos os requisitos para o ajuizamento da pretensão, sendo certo que o só-fato de ter a instituição financeira consignada resistido à ação, mediante petição de resistência, já justifica o interesse na causa e a utilidade do provimento. Por outro lado, como entendido na doutrina, a inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido, defeitos estes que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa (Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001, p. 233). Nesta toada, percebe-se que a inicial atendeu aos requisitos incursos do art. 319, CPC/2015, sendo que o pedido foi formulado de maneira clara e a narrativa fática de fácil compreensão, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da parte requerida, não cabendo falar no seu indeferimento. Ademais, a peça inaugural só pode ser analisada como inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não puderem ser aplicados à espécie, não havendo como saber, com exatidão, a pretensão do requerente. Em síntese, não é inepta a atrial que possibilita ao julgador e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica daquele que propôs a demanda. Outrossim, a impugnação contra a já deferida gratuidade da Justiça não prospera uma vez que a declaração de hipossuficiência gera presunção ainda que relativa de veracidade que apenas poderia ser rebatida mediante robusta contraprova, não produzida pela operadora ré. Ademais, o só-fato de a demandante ser judicialmente representada por advogado particular não lhe retira a condição de miserabilidade jurídica, tudo conforme os termos do art. 99, §§2º e 4º, CPC. Acerca da invocação decadencial, destaco que, tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não há que se falar em decadência do direito invocado. Por outra banda, no que concerne com a arguição prejudicial de prescrição do pedido repetitório, tenho que, em efetivo, merece acolhida em parte. De efeito, no caso concreto, o que se tem é um contrato que se acoima de inexistente, porquanto em tese não firmado pelo autor. O desenrolar de um contrato alegadamente inautêntico não gera entre os contendores relação jurídica contratual, de modo que seus efeitos se dão pela responsabilidade aquiliana, decorrente da falha do serviço bancário. Em casos que tais, a pretensão do consumidor de reparação por dano decorrente da falha no serviço ou do vício do serviço prescreve em 5 anos, nos moldes do art. 27, do CDC. Confira-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em prol deste penar, colha-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 446 E SÚMULA 479 AMBOS DO STJ. FATO DE TERCEIRO QUE É CARACTERIZADO COMO FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A Apelante alega em sede de preliminar cerceamento ao seu direito de defesa por ter o magistrado julgado antecipadamente a lide, rejeitando seu requerimento de perícia grafotécnica, imprescindível à solução da controvérsia. Matéria que se confunde com o mérito; 2. Há entre as partes uma nítida relação de consumo, em conformidade com o disposto na Sumula 297 do STJ;3. No caso, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco demandado foi impugnada pela autora. Ocorre que, nos moldes do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1846649/MA (Tema 1061) sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)";4. A instituição financeira todavia, instada a manifestar intenção de produzir outras provas, o ora Apelado quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de demonstrar que a assinatura de fato era da consumidora Apelante. Assim, não sendo razoável exigir-se da vítima a produção de prova negativa (negativa non sunt probanda), competia à instituição financeira, à luz do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 5. Não tendo o Banco se desvencilhado do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, presume-se que houve fraude perpetrada por terceiros, restando configurada a culpa lato sensu pela a falha na prestação dos serviços. Conformidade com o Tema 466 e a Súmula 479 ambos do c. STJ;6. Diante disso, deve ser considerada inexistente a relação jurídica entre a Apelante e a instituição financeira, julgando-se procedente o pedido de restituição, mas de forma simples, observada a prescrição quinquenal;7. Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade da Ré no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar;8. Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 8.000,00; 9. Sentença integralmente reformada, para julgar procedentes os pleitos autorais, com inversão do ônus da sucumbência; 10. Apelação a que se dá provimento. (TJPE, Apelação Cível 572889-00001089-62.2016.8.17.1420, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe 04/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATOS ASSINADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A pretensão do consumidor de reparação por dano decorrente da falha no serviço ou do vício do serviço prescreve em 5 anos, nos moldes do art. 27, do CDC. 2. Na hipótese de razoável dúvida sobre a veracidade das assinaturas apostas em instrumento contratual, a prova pericial afigura-se um modelo de prova de grande relevância para o deslinde da questão. 3. Há cerceamento de defesa quando a prova necessária para a solução do processo é indeferida. 4. Não se afigura razoável que a sentença se fundamente no fato de o réu não ter se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando, em verdade, houve indeferimento de prova pericial que poderia ter sanado a questão. (TJPE, Apelação 454624-9, Relator Márcio Fernando de Aguiar Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru, julgado em 16/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Por essas razões, incide na espécie a prejudicial de prescrição sobre a pretensão repetitória, a qual fenecerá a respeito dos descontos que antecedem o lustro legal contado da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22.05.2019, nos termos do art. 487, II, CPC. A partir daí, estando o processo em ordem, adentro de pronto ao meritum causae. No caso em exame,ADEILTON PERES TEIXEIRA, policial militar, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A., afirmando jamais ter contratado dois empréstimos consignados que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário. Segundo a inicial, ao consultar o histórico de consignações junto ao contracheque, o autor identificou os descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 2016, sem número pré-determinado de parcelas e com descontos que já somariam R$ 12.361,28. Alega, contudo, que nunca solicitou tais operações, não obstante, recebeu os valores correspondentes, imputando à instituição financeira conduta fraudulenta ou, ao menos, negligente, por ter permitido a formalização indevida dos contratos sem a devida verificação da autenticidade da assinatura ou dos documentos apresentados. O Banco BMG, em defesa, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade do demandante e que o contrato está assinados de forma legítima. Argumenta inexistir qualquer indício de fraude e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor insiste na inexistência de vínculo contratual, impugna a autenticidade das assinaturas e reitera a necessidade de perícia grafotécnica, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Em suma, a controvérsia centra-se em definir se o empréstimo foi efetivamente contratado pelo autor ou se resultou de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, bem como se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. Pois bem. Certo é que sobre relação posta sub judice paira a legislação protetiva do consumidor, na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ. No caso concreto, a partir da prova dos autos, apura-se que o promovente efetivamente recebeu a quantia de R$ 2.224,63, conforme se evidencia dos comprovantes acostados ao ID nº 173859950. Conclui-se, portanto, que os montantes foram efetivamente recepcionados, devendo tal fato ser levado em consideração a fim de se evitar enriquecimento indevido (art. 884, Código Civil). Nada obstante, em virtude da falta de correspondência gráfica visível entre os documentos pessoais atualizados e o instrumento contratual acostado com a defesa, a prova grafotécnica regularmente produzida nos autos constatou que a assinatura aposta ao contrato de empréstimo consignado é FALSA, do que faz prova o laudo pericial de ID nº 213834943. Os exames foram realizados com o emprego de microscópio estereoscópico Regula mod. 4177, lupas manuais e luzes natural e artificial, com ampliação e digitalização das assinaturas. O perito aplicou método grafotécnico e analisou aspectos objetivos (morfologia, alinhamento, calibre, inclinação, andamento gráfico, ataques, remates e espaçamentos) e subjetivos (pressão, velocidade, ritmo e dinamismo dos traços). Nos cotejamentos gráficos entre a assinatura questionada do Termo de Adesão (ID 173859948) e os padrões (Identidade Militar ID 173859944 e Procuração ID 171311453), o perito apontou divergências grafomórficas e de gênese, com traçado literalmente divergente e diferença de qualidade entre os grafismos, destacando: (i) “total divergência no arcabouço final”, pois nos padrões há letra “P” em destaque, ausente na questionada; (ii) no prenome ADEILTON, o travessão do “T” alcança a letra “L” com lançamento mais elaborado na questionada, enquanto no padrão é traço simples e ascendente; e (iii) diferenças sistemáticas de espaçamento interliterais e do calibre das letras, divergências que o expert classificou como significativas e determinantes, culminando na conclusão pericial de falsidade das assinaturas. Diante dessas constatações, o perito concluiu, de forma categórica, que as assinaturas contidas nos documentos questionados não foram produzidas pelo punho escritor de Adeilton Peres Teixeira, sendo, portanto, falsas. Em efeito, na sua defesa, a instituição demandada junge-se a alegar autenticidade da assinatura e validade da operação, mercê do crédito disponibilizado, bem como inexistência de ato ilícito e dano indenizável. Ao revés das alegativas defensivas, a análise da documentação coligida com a contestação, em cotejo com os documentos pessoais da parte autora e a prova pericial produzida, dá conta de que o suposto instrumento contratual que justificara a cobrança e os descontos, em verdade, fora coligido sob manifesta inautenticidade por terceiro fraudador. Resulta inconcussa, portanto, a ocorrência de fraude contratual de cartão de crédito consignado contra a pessoa da ingressante, sob o espectro das atividades financeiro-mercantis do Banco BMG S.A. Então. Bem delimitado este cenário, passemos em revista a jurisdição. De efeito, não há como se enevoar a incontrastá" RECIFE, 5 de novembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital