Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199854987 _, conforme segue transcrito abaixo: " Informa a parte autora que a operadora ré não cumpriu o determinado na decisão liminar, bem como que o menor não vem realizando o tratamento conforme prescrição médica, uma vez que os genitores não possuem condições de arcar com o pagamento das terapias particulares. Alega que após a empresa ré impor um reajuste significante na mensalidade, sob pena de cancelamento do plano, foi realizada negociação na qual a AMIL ofereceu uma repactuação considerando uma permanência mínima de um ano, um reajuste na mensalidade e, por fim, garantindo a permanência de todas as condições já existentes no contrato. Por fim, requer a liberação dos valores bloqueados (R$ 23.040,00) e novo bloqueio para manutenção das terapias do menor, no montante de R$ 11.780,00. Diante disso, verifica-se que apesar da concessão liminar a Seguradora nunca disponibilizou grade de horários em clínica especializada, com as terapias prescritas pelo especialista, conforme determinado na decisão liminar. Assim, ante a insistência da demandada no não cumprimento da determinação do custeio do tratamento prescrito ao autor (Id 122356751), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos 3 (três) orçamentos de clínicas que ofereçam o tratamento adequado ao menor, nos termos do laudo do especialista, que deverá ser atualizado. Quanto ao valor remanescente do bloqueio realizado nos autos, determino que a Diretoria de 1º Grau libere o valor de R$ 23.400,00, em favor do autor, através de alvará de transferência. Devendo, contudo, ser colacionado aos autos, notas fiscais relativas aos 3 meses de tratamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES Intime-se a Seguradora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pela parte autora, quanto à repactuação e manutenção do plano de saúde. A outro tanto, à vista da indispensabilidade de se manter regularidade no tratamento do autor, determino que se renove a intimação à demandada a fim de a instar à devida observância da obrigação de fazer imposta, sob ônus de reiteração de novas determinações de indisponibilidades de ativos financeiros de titularidade de referenciada parte junto ao sistema Sisbajud, dando-lhe ciência ainda do inteiro teor da presente Decisão. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. Após retornem os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Recife, 02 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 8 de abril de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau