Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0000369-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DE OLIVEIRA Vistos etc. JOSE MANOEL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, teria identificado desconto referente a contrato que afirma desconhecer, especificamente o contrato de nº 6616541318, firmado supostamente junto ao Banco BMG, com inclusão datada de 04/08/2015. Sustenta que jamais celebrou referido ajuste e que não houve crédito do valor correspondente, o que configuraria, segundo sua tese, fraude contratual, a justificar a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos, e pediu tramitação prioritária, em razão de sua idade (66 anos), com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Juntou à inicial: cópias de documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de crédito, extratos bancários e prints de evolução de dívida. Afirmou interesse na audiência de conciliação. O feito foi inicialmente distribuído em 06/01/2025. Em despacho datado de 10/01/2025 (ID 192319035), o juízo observou a ausência de documentos indispensáveis e determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse a existência de pretensão resistida, mediante demonstração inequívoca de que teria solicitado administrativamente ao banco réu a exclusão do contrato impugnado ou o cancelamento dos descontos, e que tal pleito teria sido expressamente negado ou ignorado, ou tivesse ajuizado Produção Antecipada de Provas, eis que o contrato é documento indispensável à propositura da ação, inclusive para ser estabelecido o valor da causa. Apesar de intimado, o autor apresentou nova petição (ID 195082927) sem atender à determinação judicial. Na referida manifestação, limitou-se a reiterar as alegações iniciais e anexar documento intitulado “Detalhamento de Evolução de Dívida – Banco BMG”, extraído da plataforma do Gmail, sem comprovar qualquer contato prévio ou negativa por parte da instituição financeira, tampouco juntar protocolo de atendimento, notificação extrajudicial, reclamação administrativa ou qualquer documento que evidenciasse resistência da parte ré. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de relação contratual válida com o banco réu. É mais uma demanda formulada em termos genéricos, que reproduz inúmeras aventuras jurídicas que assolam o Poder Judiciário ultimamente. Veja-se que a parte autora alega que nunca recebeu nenhum crédito. Ora, um cartão de crédito com reserva de Margem Consignável não se confunde com empréstimo realizado via cartão de crédito com margem consignável. A pessoa pode utilizar ou não o cartão nas suas despesas habituais. A narração dos fatos não decorre conclusão lógica. Não se trata de condicionar o acesso à Justiça ao prévio exaurimento da esfera administrativa, mas é ônus da parte formular pedido certo e determinado e demonstrar a existência de lide a ser dirimida a fim de justificar a necessidade de intervenção judicial para solução da controvérsia. Não pode a via litigiosa ser o primeiro caminho trilhado pelo interessado, havendo, para tanto, o procedimento de produção antecipada de provas que se destina justamente a viabilizar o esclarecimento dos fatos e evitar a demanda princial, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. O exame dos autos revela ausência de uma condição da ação essencial: o interesse de agir, pois não se comprova a existência de pretensão resistida por parte da instituição financeira. O interesse de agir, enquanto condição necessária ao exercício regular do direito de ação, requer não apenas a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, mas também que a demanda judicial decorra de uma controvérsia real, concreta, presente. Em outras palavras, o ingresso em juízo deve ocorrer após o insucesso da via administrativa, quando o réu demonstra resistência ao pleito ou silencia mesmo após ser instado a manifestar-se. Tal exigência se torna ainda mais premente diante da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu teor, expressamente orienta os magistrados à observância rigorosa da presença de pretensão resistida antes de admitir o prosseguimento de demandas judiciais, com vistas a identificar e prevenir a litigãncia abusiva, uma praga que vem assolando o Judiciário ultimamente, em evidente prejuízo da sociedade. A recomendação visa evitar o ajuizamento de ações desnecessárias, sobrecarregando o Judiciário com litígios que poderiam ser resolvidos de forma extrajudicial, especialmente nas hipóteses que envolvem relação bancária continuada, como ocorre em milhares de ações idênticas. No caso concreto, apesar de expressamente intimado para comprovar o atendimento à diligência do juízo, o autor não logrou êxito em demonstrar resistência da parte ré, limitando-se a reiterar a narrativa fática já apresentada, sem trazer qualquer novo elemento que autorizasse o regular processamento da demanda. Pontuo finalmente, como registrado no despacho inicial, que não é minimamente razoável que alguém suporte descontos em seus vencimentos por quase uma década sem tomar nenhuma providência e sem pedir quaisquer esclarecimentos, tampouco sequer juntou o extrato de sua conta à época da contratação para comprovar sua alegação de que não recebeu nenhum valor, ônus que lhe compete. São documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que poderá intentar novamente a ação, tão logo reúna a documentação necessária para tanto. Não havendo êxito, ANTES de ajuizar a ação pelo procedimento comum, deve manejar a Produção Antecipada de Provas, um procedimento mais simples e menos oneroso, justamente para avaliar a possibilidade de resolver as questões independentemente de uma ação judicial. Por tudo isso, evidenciada a ausência de pretensão resistida e em se tratando de pedido genérico, tenho que a ação, da maneira como está posta, não reúne condição de processamento. Assim, ausente o interesse processual, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (art. 485, IV e VI, do CPC). ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, IV e VI, do CPC. Concedo a gratuidade, ante o comprovante de rendimentos acostado à inicial. Sem honorários, eis que a relação processual não se constituiu. Advirto que eventuais embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto da decisão que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC, sob pena de serem considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos. RECIFE, 12 de maio de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito