Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Estado de Pernambuco e Leonardo Matias Bezerra
Apelados: os mesmos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE DETENTO NO PRESÍDIO, SOB A GUARDA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM RAZOÁVEL. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De início, ressalta-se não ser o caso de remessa necessária, porquanto o valor da condenação é líquido e não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. 2. A sentença recorrida condenou o Estado de Pernambuco a pagar ao Autor indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante aplicação da Taxa Selic. Sucumbente em parte mínima do pedido, o Autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com a ressalva da justiça gratuita. 3. Verifica-se que o Autor estava custodiado no Presídio de Igarassu, quando, no dia 25/11/2013, sofreu tentativa de homicídio com golpes de faca desferidos por outro detento, não sendo consumado o crime, por ter conseguido fugir do agressor, e pedir socorro a outros detentos, sendo posteriormente socorrido pelos agentes penitenciários de plantão. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, atribui ao Estado a responsabilidade de zelar pela integridade física e moral dos presos. Além de aplicar as sanções penais, o ente público deve disponibilizar instalações seguras, espaços adequados, alimentação, serviços de higiene e vigilância contínua no sentido de proteger os detentos. Em suma, o Estado é responsável por qualquer ato ou omissão dos seus agentes que acarrete danos aos presos sob sua custódia. Saliente-se que esta responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CF. 5. Tratando o caso de responsabilidade objetiva, para o surgimento do dever de indenizar, basta a demonstração do dano, da atividade estatal e do nexo causal entre estes. Nestes casos, são prescindíveis os elementos do dolo e da culpa. 6. In casu, resta incontroversa a ocorrência do crime de homicídio tentado que teve como vítima o Autor da ação, que se encontrava recolhido no Presídio de Igarassu. 7. Como visto, é dever legal do Estado proteger os presos que estão sob sua custódia e responsabilidade. A melhor exegese das normas constitucionais supracitadas é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e ter sido vítima de homicídio tentado, com golpes de faca desferidos por outro preso dentro das dependências do estabelecimento prisional. 8. Desnecessário, pois, perquirir-se acerca da existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados ou culpa de terceiros. Por conseguinte, restando evidenciada a omissão estatal em prover a segurança necessária aos detentos, impõe-se o dever de reparar o dano moral sofrido. 9. A questão, inclusive, foi submetida a Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Leading Case RE 841526), sendo firmada a seguinte Tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Tema 592). 10. Após analisar detidamente as peculiaridades do caso concreto, sabendo que a indenização não deve conceber o enriquecimento injustificado do detento, mas, prestigiar o caráter inibitório-punitivo que deve informar as indenizações por dano moral, entendo que o valor de RS 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e atende a dupla finalidade da condenação, ou seja, para reparar o dano sofrido pelo Autor e, ainda, para que sirva de ensinamento ao Estado, a fim de que não mais se descuide da vigilância dos presos sob sua custódia, evitando a ocorrência de eventos da mesma natureza. 11. No que respeita aos juros de mora e correção monetária, deve ser determinada a aplicação dos Enunciados nºs 06, 12, 17 e 22, da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, todos publicados em 11/03/2022. Ressalte-se, a propósito, a Súmula nº 171 do TJPE. 12. Por fim, quanto à verba honorária, verifica-se o acerto da sentença que aplicou corretamente o art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Autor, sucumbente na maior parte da demanda. 13. Apelos desprovidos. De ofício, aplicam-se os Enunciados nºs 06, 12, 17 e 22, da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento), suspensa em face da gratuidade judiciária. Custas pelo Autor, suspensas em razão da justiça gratuita. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Recurso de Apelação nº 0026450-16.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0026450-16.2018.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3