Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELLI
AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo interno interposto por MDL Empreendimentos Imobiliários Eirelli contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no valor de aproximadamente R$ 37.800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se a agravante demonstrou efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) saber se, mesmo não sendo hipossuficiente, faz jus ao parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O regime jurídico da justiça gratuita para pessoas jurídicas é diverso daquele aplicável às pessoas físicas, exigindo comprovação objetiva e cabal da impossibilidade econômica, conforme Súmula 481 do STJ. 4.A documentação apresentada pela agravante (declaração de inatividade e protestos em cartórios) não demonstra, por si só, a real situação financeira da empresa nem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.Consulta ao site da Receita Federal comprova que a empresa permanece ativa desde 30/09/2009, exercendo atividade econômica primária de construção de edifícios e atividades secundárias relacionadas ao setor imobiliário. 6.A existência de protestos e dívidas fiscais não se confunde com ausência de patrimônio ou recursos, pois a empresa pode possuir bens, aplicações financeiras ou outras fontes que permitam arcar com as despesas processuais. 7.O elevado valor das custas iniciais (R$ 37.800,00) justifica a concessão do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, destinado àqueles que, apesar de não hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar imediatamente com o valor integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária comprovação objetiva e cabal da impossibilidade econômica de suportar os custos processuais, não bastando declaração de inatividade ou existência de protestos. 2. O parcelamento de custas processuais pode ser concedido àqueles que, mesmo não hipossuficientes, demonstrem dificuldade de arcar imediatamente com o valor integral das despesas." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.art. 1.007; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ. ________________________ ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N 0042080-78.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação n.º 0042080-78.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da certificação digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator