Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239521772, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A fim de garantir a exatidão dos cálculos e a fiel observância ao título executivo, e considerando a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o valor correto do débito. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 15 de maio de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057184-71.2023.8.17.2001
18/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2026, 15:01
Expedição de documento
15/05/2026, 15:00
Mero expediente
08/05/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 22:37
Publicação
08/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235403489, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o id 235002132. RECIFE, 31 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de abril de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057184-71.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239521772, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A fim de garantir a exatidão dos cálculos e a fiel observância ao título executivo, e considerando a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o valor correto do débito. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 15 de maio de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057184-71.2023.8.17.2001
18/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2026, 15:01
Expedição de documento
15/05/2026, 15:00
Mero expediente
08/05/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 20:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 22:37
Publicação
08/04/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235403489, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o id 235002132. RECIFE, 31 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de abril de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057184-71.2023.8.17.2001
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 18:04
Mero expediente
31/03/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 22:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:20
Publicação
05/03/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS FELIPE ELIAS DA SILVA, JACQUELINE ELIAS DA SILVA, ALEXANDRE GADELHA ELIAS, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ELIAS REPRESENTANTE: VALDENICE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231865334, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido, ALFREDO ELIAS FILHO, instruído com certidão de óbito e documentos comprobatórios da qualidade de sucessores (ids. 221449499 e 221449524). A executada resiste ao pedido, alegando necessidade de prévia abertura de inventário. Sem razão. O direito sucessório brasileiro adota o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), pelo qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de inventário ou partilha. No caso concreto, a certidão de óbito juntada aos autos já identifica os quatro filhos do de cujus como únicos herdeiros, consignando, inclusive, que o falecido não deixou bens a inventariar.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros LUIZ FELIPE ELIAS DA SILVA, JACQUELINE ELIAS DA SILVA, ALEXANDRE GADELHA ELIAS e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ELIAS no polo ativo da demanda. À Diretoria Cível, para atualização do cadastro no PJE. Intime-se a parte executada, através dos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito, conforme planilha constante dos autos (art. 523, CPC). Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e a taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Intime-se e cumpra-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 3 de março de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 15:31
Mudança de Parte
03/03/2026, 15:30
Mudança de Parte
03/03/2026, 15:24
Mudança de Parte
03/03/2026, 15:21
Outras Decisões
27/02/2026, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:23
Publicação
03/12/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID224163376, conforme segue transcrito abaixo: " [Digite o ato judicial] "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001
Trata-se de petição atravessada pela parte executada, Banco Pan, noticiando o falecimento da parte exequente, Sr. ALFREDO ELIAS FILHO, conforme comprovante de situação cadastral da Receita Federal acostado aos autos, indicando o óbito no ano de 2023. Considerando o caráter personalíssimo do mandato e a necessidade de regularização do polo ativo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora (se houver procuração vigente anterior ao óbito) ou, na sua ausência, os sucessores do de cujus, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, na forma dos arts. 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à eventual extinção. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz de Direito RECIFE, 1 de dezembro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 08:42
Morte ou perda da capacidade
27/11/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:42
Publicação
14/11/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __221726906 ___, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Manifeste-se o banco em 5 dias RECIFE, 3 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:33
Mero expediente
03/11/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:09
Publicação
24/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219928441, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo de suspensão do feito concedido à parte exequente para promover a habilitação dos herdeiros do falecido. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 22 de outubro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 14:06
Expedição de documento
22/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:03
Mero expediente
16/10/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:04
Publicação
25/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER ao espólio ou herdeiros de ALFREDO ELIAS FILHO, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0057184-71.2023.8.17.2001, proposta por
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor do despacho de ID 206794456. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 30 (trinta) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor do despacho: DECISÃO
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001
Vistos, etc. A parte exequente requer dilação de prazo para localização dos herdeiros do falecido, informando que, apesar das tentativas realizadas através do SINDESTIVA-PE, não obteve êxito em contactá-los. DEFIRO o pedido de dilação. SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, do CPC, a fim de que a parte exequente promova a habilitação dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. EXPEÇA-SE edital para notificação do espólio ou dos herdeiros de ALFREDO ELIAS FILHO, que deverão promover sua habilitação durante a vigência do prazo designado. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 523 do CPC, será apreciado após a regularização da sucessão processual, observando-se que não consta dos autos intimação específica da parte executada para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
23/07/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:27
Mero expediente
02/07/2025, 09:21
Publicação
18/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___206794456__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001
Vistos, etc. A parte exequente requer dilação de prazo para localização dos herdeiros do falecido, informando que, apesar das tentativas realizadas através do SINDESTIVA-PE, não obteve êxito em contactá-los. DEFIRO o pedido de dilação. SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, do CPC, a fim de que a parte exequente promova a habilitação dos herdeiros do falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. EXPEÇA-SE edital para notificação do espólio ou dos herdeiros de ALFREDO ELIAS FILHO, que deverão promover sua habilitação durante a vigência do prazo designado. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 523 do CPC, será apreciado após a regularização da sucessão processual, observando-se que não consta dos autos intimação específica da parte executada para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:37
Morte ou perda da capacidade
10/06/2025, 08:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:38
Publicação
12/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 202381796 ___, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifica-se, dos autos, que a parte ré noticiou o falecimento do credor, informação esta confirmada por meio da manifestação constante no ID 200952445. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 intime-se o advogado da parte autora para anexar aos autos o atestado de óbito, bem como para que este venha a requerer a habilitação dos herdeiros para que estes venham a figurar no polo ativo, representando o direito do de cujus. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
08/05/2025, 19:27
Mero expediente
29/04/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:55
Publicação
07/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO ELIAS FILHO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199268770, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 Intime-se o advogado da parte adversa para se manifestar especificamente sobre a petição de id 198851533 RECIFE, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 17:20
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:50
Mero expediente
28/03/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/03/2025, 11:47
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:42
Publicação
28/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO ELIAS FILHO
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:45
Expedição de documento
25/02/2025, 11:45
Recebimento
20/02/2025, 14:14
Custas
20/02/2025, 14:11
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 07:59
Recebimento
13/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alfredo Elias Filho
Recorrido: Banco PAN S/A Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15%. MANUTENÇÃO. Comprovada a cobrança indevida em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro é cabível quando o fornecedor não comprova a regularidade da contratação, sendo a fraude evidenciada pela falta de clareza nas condições oferecidas ao consumidor. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação, sem necessidade de majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR:7° Câmara Cível Especializada Apelação: 0057184-71.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057184-71.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alfredo Elias Filho
Recorrido: Banco PAN S/A Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15%. MANUTENÇÃO. Comprovada a cobrança indevida em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro é cabível quando o fornecedor não comprova a regularidade da contratação, sendo a fraude evidenciada pela falta de clareza nas condições oferecidas ao consumidor. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação, sem necessidade de majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR:7° Câmara Cível Especializada Apelação: 0057184-71.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057184-71.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alfredo Elias Filho
Recorrido: Banco PAN S/A Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. FRAUDE. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15%. MANUTENÇÃO. Comprovada a cobrança indevida em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro é cabível quando o fornecedor não comprova a regularidade da contratação, sendo a fraude evidenciada pela falta de clareza nas condições oferecidas ao consumidor. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação, sem necessidade de majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR:7° Câmara Cível Especializada Apelação: 0057184-71.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0057184-71.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 09:54
Decurso de Prazo
18/10/2024, 01:45
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 18:01
Publicação
27/09/2024, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO ELIAS FILHO
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 18:12
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
20/09/2024, 07:52
Publicação
17/09/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 20:44
Petição (Apelação)
16/09/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179777589, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO ELIAS FILHO
Vistos, etc...
Cuida-se de embargos declaratórios opostos, com fulcro nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a integração da decisão, aduzindo, em suma, erro material. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.1 Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada e analisando as alegações do embargante, de fato, na fundamentação, constou caber à autora a devolução, à instituição financeira, dos valores disponibilizados a seu favor, a fim de se retornar ao "status quo ante", em que pese ausente tal determinação na parte dispositiva. Desse modo, deve ser lido '' 3) Condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor, com a apresentação dos extratos bancários e/ou ficha financeira, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, devendo a parte autora devolver para a ré os valores eventualmente recebidos a título de empréstimos, devidamente corrigido monetariamente, podendo essa quantia, entretanto, ser compensada com aquela que irá receber por força desta sentença; ''. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para que conste do item 3 da parte dispositiva a determinação ao autor de devolução dos valores eventualmente recebidos, a título de empréstimos, devidamente corrigido monetariamente, podendo essa quantia, entretanto, ser compensada com aquela que irá receber por força desta sentença; '' PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. RECIFE, 22 de agosto de 2024 Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/08/2024, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 21:55
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 21:54
Decurso de Prazo
10/08/2024, 16:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 16:05
Publicação
30/07/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __174621576 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057184-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALFREDO ELIAS FILHO
Vistos, etc... ALFREDO ELIAS FILHO, devidamente qualificado na petição inicial e por meio de advogado, propôs a presente Ação Ordinária em face de BANCO PAN S/A. Narrou, em resumo, ser aposentado do INSS e que contratou junto ao banco réu um empréstimo nº 0229020001507, na modalidade consignação em folha de pagamento com início em 17 de julho de 2017. O valor do empréstimo consignado foi de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), em uma oferta de 38 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 96,29 (noventa e seis reais e vinte e nove centavos). O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário. Ocorre que, após o prazo de 38 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício de seu benefício. Inconformado, entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. Foi então que o postulante descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto de Ré lhe informar que se tratava de um empréstimo consignado comum, o Banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum. Em que pese a boa-fé, ressalta que celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu. No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado. Por estas razões, requereu tutela antecipada para suspender os descontos referentes ao cartão de crédito RMC, contrato nº 0229020001507, de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 96,29 (noventa e seis reais e vinte e nove centavos), sob pena de multa diária. No mérito, a procedência dos pedidos com a confirmação da antecipação da tutela, condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Com a inicial juntou procuração e documentos. Gratuidade deferida. O demandado citado apresentou contestação suscitando, prejudicialmente, a decadência e prescrição. No mérito, defende, em síntese, a regularidade do contrato de adesão celebrado entre as partes, inexistindo vício de consentimento. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e intimando as partes para especificação de provas. O autor requereu prova pericial e o réu informou que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação e reforçou os termos da defesa. É o relatório. Decido. De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de decadência, observo que o pedido de nulidade do contrato celebrado não se submete ao prazo decadencial, visto que a hipótese dos autos não se inclui naquelas previstas no art. 178 do Código Civil, nem nas hipóteses do CDC. No caso, aplica-se prazo prescricional. Logo, rejeito. Quanto à preliminar de prescrição, entendo que esta não procede, já que formulado pedido de repetição do indébito, o qual não há previsão normativa específica no Código de Defesa do Consumidor ou em qualquer outra legislação para a referida situação. Dessa forma, deve ser aplicado o prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja de 10 (dez) anos, devendo, portanto, ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada. No mesmo sentido posicionou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CC/2002. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. APELO DOS DEMANDANTES PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1 Constitui dever da seguradora do plano de saúde prestar informação clara e adequada ao consumidor, além de ser indispensável que o consumidor possua prévia e exata compreensão do objeto do contrato. Nesse contexto, a cláusula contratual apontada deve ser interpretada como abusiva, em virtude da precariedade da informação prestada ao consumidor aderente, no momento da contratação. 2. Ante a ausência de disposições no CDC, no tocante ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é de rigor a aplicação na espécie, do prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 3. Diante da ausência de má-fé por parte da seguradora, afasto o pleito de repetição em dobro do indébito, determinando a devolução dos valores pagos a maior na forma simples. 4. Recurso de Apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a que se nega provimento e Recurso de Apelação interposto por JOÃO MANOEL DE FARIAS e ROSENILDA SOARES DE FARIAS provido em parte. (Apelação 325687-9; Proc. nº 0018852-07.2012.8.17.0001; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: Roberto da Silva Maia; Data do Julgamento: 22/04/2014). Contudo, a própria parte demandada afirma que os contratos supostamente teriam sido realizados em 2017.Logo, considerando que o prazo prescricional é de dez anos, bem como que a presente ação foi distribuída em 23/05/2023, outra alternativa não resta senão reconhecer que não há prescrição a ser declarada no presente caso. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado que vem gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte ré resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos e junta comprovação da existência da contratação. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da contratação. Pois bem. É incontroverso que houve descontos de valores do benefício previdenciário da parte autora referente aos débitos junto ao réu. Vislumbra-se que, após a inversão do ônus da prova, não se interessou o banco em demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que se limitou a informar que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação e reforçou os termos da defesa. Prevalece, portanto, a versão apresentada pelo consumidor, diante da postura do banco de não produzir a prova cujo ônus é seu. Em assim sendo, não pode esta responder por dívidas controversas, sobre as quais pairam dúvidas que o fornecedor não se desincumbiu de provar. Forçoso concluir que o contrato, sem a comprovação da regularidade de sua contratação, não foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente, devendo o réu ser condenado nos moldes da inicial. Cabe ao réu suportar as consequências advindas do golpe, porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce. A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva e, como tal, independente do elemento subjetivo. A propósito a Súmula 479 do c. STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica aos casos em que o fornecedor do produto ou serviço não colabora para a realização do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não sendo o caso. Assim, deve ser declarada nula a contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito e a consequente inexistência dos débitos cobrados, cabendo ao réu repetir em favor da parte autora o valor descontado indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má-fé em sua conduta. Com a declaração de nulidade da contratação, cabe à autora devolver os valores disponibilizados a seu favor, a fim de se retornar ao "status quo ante". Por fim, os danos morais são devidos, mas não no montante pretendido pela autora. O demandado injustamente limitou a renda mensal da parte autora, que consiste em proventos de aposentadoria, procedendo a descontos indevidos. O transtorno gerado transbordou o mero aborrecimento do cotidiano, sendo inegável o dano moral suportado. Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão dos danos suportados, conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração, valor descontado e disponibilização de valores à autora), fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), de modo a compensar o autor sem que represente enriquecimento ilícito. Por fim, verifico que a tutela de urgência requerida na inicial está pendente de análise, pelo que passo a apreciá-la. No caso em apreço, presentes se encontram os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC motivo pelo qual entendo que deve ser deferido pelos argumentos adiante expostos. Cumpre esclarecer que no decorrer da lide não restou comprovada a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado pela autora. Invertido o ônus da prova, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a informar que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação e reforçou os termos da defesa. Dessa forma, diante do contexto fático e probatório dos autos, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Por fim, quanto ao perigo da demora, a manutenção dos descontos poderá causar prejuízos de ordem econômica para a demandante no decorrer da lide, comprometendo sua renda, causando-lhe efetivos prejuízos. Logo, concedo a tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos indicados no benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo por meio do cartão de crédito consignado, devendo ser oficiada a fonte pagadora, notadamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos objetos desta lide. Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para: 1) Conceder a tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos indicados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo por meio do cartão de crédito consignado, devendo ser oficiada a fonte pagadora, notadamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos objetos desta lide. 2) Declarar inexistentes os débitos referentes ao cartão de crédito consignado, os quais são descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora; 3) Condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor, com a apresentação dos extratos bancários e/ou ficha financeira, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação; 4) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 5 de junho de 2024 Juiz de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 08:53
Procedência
03/07/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 06:17
Mero expediente
14/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:22
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:35
Mero expediente
19/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 05:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:06
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:10
Mero expediente
26/02/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/01/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 17:32
Mero expediente
07/12/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)