Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0009558-41.2003.8.17.0810 Apelante(s): Jonas Pereira da Silva e outros Apelado(s): Município de Jaboatão dos Guararapes e outro Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PARALISADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/73. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC. INOCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, buscavam os autores a suspensão da exigibilidade da taxa de esgoto cobrada pela Empresa Ré, uma vez que o serviço, supostamente, não estaria sendo prestado. Requereram também o pagamento de indenização em razão dos danos morais causados pela Empresa Demandada. 2.Realizado laudo pericial, foram as partes intimadas para apresentarem manifestação, as quais se pronunciaram sobre os esclarecimentos trazidos pelo expert, oportunidade em que pugnaram pelo regular prosseguimento do feito. Na sequência, foi determinada a intimação dos autores para informar se ainda tinham interesse no feito, sob pena de extinção (ID 51478263). Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente da parte Autora. Pois bem. 3.Sabe-se que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do interesse de agir, sendo desnecessária, nesse caso, a intimação pessoal da parte. No entanto, o presente caso não configura perda superveniente do interesse de agir da parte Autora, sobretudo porque, quando intimados, os autores se manifestaram, demonstrando, portanto, o interesse processual, não havendo que se falar em ausência de utilidade do processo. 4.Em outras palavras, a falta de informação quanto ao interesse no feito não caracteriza, por si, a perda do interesse de agir. Na verdade, esta situação configura hipótese de abandono de causa, que exige a caracterização da vontade de abandonar o feito e a prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. 5.Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento. 05