Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NELSON DE MACEDO ALBUQUERQUE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000647-19.2016.8.17.0120
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face de NELSON DE MACEDO ALBUQUERQUE. Sem citação ou penhora em razão de falecimento (id 170064428). Despacho (id 170064537). Certidão inexistência de inventário (id 175429241). Manifestação do exequente (id 177042277). Instado a se manifestar para promover a citação do espólio, o exequente apenas requereu a citação do administrador provisório, sem indicar o nome ou outros dados para citação, razão pela qual foi o feito extinto sem resolução do mérito (id 189416955). O executado interpôs embargos de declaração alegando ser incabível a extinção do feito. Requereu que seja reformada a decisão embargada, de modo a determinar o prosseguimento do feito com a intimação do banco/embargante para a alteração do pedido inicial, inclusive para alterar o polo passivo da ação, antes de efetivada a citação, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda. Este é o sucinto relatório. Decido. Sobre o cabimento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material. In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Requer o embargante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, de modo a determinar o prosseguimento do feito com a intimação do banco/embargante para a alteração do pedido inicial, inclusive para alterar o polo passivo da ação, antes de efetivada a citação, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda. Ocorre que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, como ocorre no presente caso (certidão de óbito de id 170064430), impede a própria formação da relação processual por ausência de capacidade postulatória do requerido, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito pela ausência de pressuposto processual subjetivo (CPC, art. 485, IV). Ademais, a propositura da demanda diretamente contra o de cujus não permite a regularização e/ou a substituição do polo passivo, haja vista que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o óbito do devedor ocorreu antes do ingresso da execução. Nesse sentido, torna-se despicienda eventual intimação para fins de emenda à inicial e habilitação de herdeiros. Ademais, cumpre evidenciar que o fundamento do pedido da parte autora refere-se à sua discordância com a matéria decidida por meio de Sentença, pretendendo, portanto, a sua reanálise. Ocorre que, a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Desse modo, não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que impusesse a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível seria o acolhimento da irresignação da parte embargante. Finalmente, advirto o embargante que, nos termos do art. 80, VII, do CPC, poderá haver condenação em litigância de má-fé no caso de interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Intimem-se. Uma vez preclusa esta decisão, certifique-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.