Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
AGRAVADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A e OUTROS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: Processual Civil. Agravo Interno. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Suposta inércia da parte exequente. Petição fundamentada para realização de diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. Violação ao princípio da cooperação e à vedação de decisão surpresa. Reforma da decisão. Retorno dos autos à origem. I. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0000847-09.2016.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução por ausência de citação válida da parte executada, sob fundamento de ausência de pressuposto processual. II. 2. A parte agravante, embora não tenha apresentado novo endereço no prazo fixado, protocolou, dois dias após, petição fundamentada requerendo a realização de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD para localização do devedor. III. 3. O juízo de origem proferiu sentença extintiva sem apreciação do requerimento formulado, o que viola os princípios do contraditório, da cooperação (art. 6º do CPC) e da proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC). IV. 4.O comportamento diligente da parte exequente afasta a caracterização de abandono processual e justifica o afastamento da aplicação da Súmula 170 do TJPE. V. 5. Agravo Interno provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda às diligências requeridas e dê-se prosseguimento à execução. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0000847-09.2016.8.17.2001, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07