Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Nadege Veríssimo do Amaral
EMBARGADO: HNK BR Indústria De Bebidas Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO. INCLUSÃO DO PROCESSO EM NOVA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o julgamento do feito foi adiado em razão da ausência do Relator, que se encontrava em missão institucional. 2. O adiamento do julgamento não se confunde com a retirada do processo de pauta, tendo em vista que o adiamento se refere à inserção do feito, em mesa, para ser julgado na sessão seguinte, enquanto a retirada implica na exclusão do processo da pauta de julgamento e, consequentemente, na necessidade de inclusão deste em pauta futura. Precedentes. 3. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). 4. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0056359-06.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0056359-06.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Desembargador João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto