Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KATIA BORGES DINIZ APELADO(A): AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP, BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230373691, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040813-71.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por KATIA BORGES DINIZ em face de AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP e BANCO ITAUCARD S/A, objetivando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Narra a autora que, em 10/05/2019, adquiriu junto à primeira ré o veículo FIAT PALIO WK TREKK 1.6, pelo valor de R$ 26.000,00, financiado pela segunda ré. Alega que, logo após a entrega, o automóvel apresentou diversos defeitos mecânicos graves, impossibilitando seu uso. Afirma que, apesar de reiteradas tentativas de reparo junto à revendedora, os problemas não foram sanados, e o pedido de cancelamento administrativo foi negado. Decisão inicial (Id. 53184259, pág. 228) postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação. O réu Banco Itaucard S/A apresentou defesa (Id. 80250180, pág. 120), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, negando responsabilidade por vícios no bem e a existência de danos morais. A ré Autosport Veículos Eireli, apesar de citada, permaneceu silente, sendo decretada sua revelia (Id. 77851269, pág. 166). Sentença anteriormente prolatada (Id. 113211280, pág. 103) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu Acórdão (Id. 195622020, pág. 36) anulando o decisum de primeiro grau, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco financiador e determinando o retorno dos autos para nova prolação de sentença. Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse em novas dilações. Os autos vieram conclusos para novo julgamento em cumprimento ao acórdão superior. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Ab initio, em estrito cumprimento à decisão de instância superior proferida nestes autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaucard S/A. Conforme restou consignado no Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, a instituição financeira que atua como mera financiadora (banco de varejo) não possui responsabilidade por vícios intrínsecos ao bem, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento do veículo. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ação de rescisão de compra e venda de veículo com vícios no produto, a instituição financeira que apenas financiou a aquisição não pode ser responsabilizada pelos vícios apresentados no bem, pois não é parte integrante da relação de compra e venda. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a instituição financeira que atua como mera financiadora, sem vinculação à revendedora, não é solidariamente responsável pelos vícios do produto financiado. 3. O contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, não havendo dependência entre eles. A revendedora deve ressarcir o valor financiado ao banco, o que acarretará na baixa do financiamento. 4. Recurso de apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgamento." (TJPE, Apelação Cível nº 0040813-71.2019.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Silvio Romero Beltrão, julgado em 09/10/2024, publicado em 16/10/2024). Quanto à ré Autosport Veículos Eireli - EPP, verifico a ocorrência da revelia, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação. Tal fato gera a presunção de veracidade das alegações fáticas da autora (art. 344 do CPC), a qual encontra-se corroborada por robusto conjunto probatório, especialmente as ordens de serviço (págs. 355-360) e as conversas de WhatsApp (págs. 331-345) que demonstram o surgimento de defeitos graves apenas dois dias após a compra. A lide subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade. Não tendo a ré sanado os problemas no prazo legal de 30 dias, assiste à autora o direito à rescisão do contrato com a devolução integral das quantias pagas. A rescisão do contrato de compra e venda acarreta, por via de consequência e pela natureza coligada dos ajustes, a obrigação da revendedora de recompor o status quo ante. Assim, a ré Autosport deverá restituir à autora o valor pago a título de entrada e as parcelas do financiamento efetivamente quitadas, além de reembolsar ao Banco Itaucard o montante por este antecipado, de modo a desonerar a consumidora e permitir a baixa definitiva do gravame. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora transborda o mero aborrecimento. A compra de um veículo com defeitos imediatos e o descaso da ré em promover a solução adequada geram angústia e frustração indenizáveis. Mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à extensão do dano. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu BANCO ITAUCARD S/A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA BORGES DINIZ em face de AUTOSPORT VEICULOS EIRELI - EPP, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e a resolução do contrato de financiamento coligado; b) CONDENAR a ré Autosport a restituir à autora a importância de R$ 886,05 (entrada), bem como todas as parcelas do financiamento comprovadamente pagas pela autora, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) DETERMINAR que a ré Autosport proceda à quitação/reembolso do valor integral do financiamento junto ao Banco Itaucard S/A, visando a baixa definitiva do contrato em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) CONDENAR a ré Autosport ao pagamento de R\$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). Em virtude da rescisão ora declarada e do risco de dano ao crédito da autora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes do contrato aqui rescindido, ou que promovam a exclusão em 48 horas, caso já o tenham feito, sob pena de multa. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Itaucard S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré Autosport Veículos Eireli ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital