Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE LIVRE ACESSO – VEM. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. FORNECIMENTO DO CARTÃO LIVRE ACESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE COMPROMISSO. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. No caso, a parte autora é acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo intelectual referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10, F 20.0- Esquizofrenia paranóide. A sentença determinou ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda a concessão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR à parte autora. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.000,00. Conforme o item 3.8 do Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público, o Grande Recife Consórcio de Transportes da Região Metropolitana e o Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado, com a devida participação do Desembargador Coordenador Geral da Conciliação do Tribunal de Justiça, Nupemec, resolveram que, em causas como a que ora se discute, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelo provido em parte, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0054398-30.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0054398-30.2018.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2