Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Lazzuli Promoções e Eventos LTDA. (Classic Hall) e Empetur
APELADOS: Benedito da Silva Rondon e Flaviana Bezerra de Lima JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Carla de Vasconcelos Rodrigues RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012534-46.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a apelante solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 em favor dos autores, decorrente de acidente envolvendo queda de ponte de acesso a evento realizado no Classic Hall. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de manifestação judicial sobre pedido de produção de provas formulado tempestivamente pela apelante; (ii) as provas requeridas são pertinentes e necessárias para elucidação da responsabilidade pela construção e manutenção da ponte que ocasionou o acidente. 3. O feito foi extinto com resolução do mérito em relação à corré Lazzuli Promoções e Eventos Ltda. (Classic Hall), por força da homologação de acordo entre as partes, razão pela qual o presente julgamento restringe-se à análise da pretensão recursal da Empetur. 4. O magistrado detém ampla liberdade na gestão das provas, podendo indeferir aquelas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, contudo, essa discricionariedade não é absoluta e exige fundamentação adequada quando do indeferimento de prova tempestivamente requerida. 5. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de produção de provas equivale a indeferimento tácito e imotivado, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. 6. As provas solicitadas guardam pertinência temática direta com o ponto nuclear da controvérsia, qual seja, a definição da responsabilidade pelo acidente, tratando-se de questão fática complexa que demanda instrução probatória adequada. 7. A documentação apresentada nos autos não esclarece satisfatoriamente a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação da ponte, sendo necessária maior elucidação probatória mediante expedição de ofícios e apresentação de documentos técnicos. 8. Tratando-se de questão crucial relativa à legitimidade passiva e à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, não poderia o magistrado ignorar o pedido de produção de provas e passar diretamente ao julgamento antecipado da lide. 9. A anulação da sentença garante às partes o exercício pleno de suas prerrogativas processuais, permitindo que a controvérsia seja dirimida com base em cognição exauriente e ampla dilação probatória. 10. Recurso provido. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Retorno dos autos para processamento do feito exclusivamente em relação à Empetur. TESE DE JULGAMENTO: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo deixa de se manifestar sobre pedido de produção de provas formulado tempestivamente pela parte, sem decisão fundamentada que defira ou indefira as diligências requeridas. 2. A ausência de manifestação judicial sobre requerimento probatório equivale a indeferimento tácito e imotivado, violando o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. 3. Quando as provas solicitadas guardam pertinência direta com o ponto nuclear da controvérsia e são essenciais para a definição da responsabilidade civil, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.348356-9/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0012534-46.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator