Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE FREITAS Advogado: Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAMBE Procurador: Dr. Flawber Raphael da Silva Ferreira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no julgado. Finalidade de rediscutir o mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, no entendimento dos embargantes, teria incorrido em contradição por entender que as fichas financeiras acostadas são documentos hábeis para comprovar o real pagamento dos valores, atribuindo-lhes presunção de veracidade e omissão ao não apreciar pedidos expressos e autônomos de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão foi contraditório ao manter a improcedência dos pedidos iniciais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica contradição ou omissão no acórdão, pois a matéria foi enfrentada e devidamente fundamentada, sendo suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 4. A oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito revela mero inconformismo da parte embargante, sendo incabível por meio deste recurso. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos atende ao pré-questionamento para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-30.2012.8.17.0770 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Itambé Juiz Sentenciante: Ícaro Nobre Fonseca Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-30.2012.8.17.0770, em que figura como embargante JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE FREITAS e como embargado o MUNICIPIO DE ITAMBE. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06