CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO PEREIRA GUEDES
OAB/PE 19101·CPF·Representa: Autor
BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO
OAB/PE 18853·CPF·Representa: Autor
ANDRIELLY STEPHANY GUTIERRES SILVA
OAB/PE 45624·CPF·Representa: Autor
RUBSTENIA SONARA SILVA
OAB/DF 38154·CPF·Representa: Autor
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB/DF 13811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:52
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Definitivo
27/02/2025, 06:34
Documento (Certidão)
27/02/2025, 06:34
Documento (Certidão)
27/02/2025, 06:28
Publicação
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0027199-04.2016.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MITCHELL DE BARROS LEWIS em face da CNTE – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. A parte autora peticionou, requerendo o cumprimento de sentença relacionado ao reembolso das custas judiciais por ela adiantadas, além dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 187012826). Intimada, a parte executada acostou aos autos o pagamento voluntário da execução (ID 194381378 e anexos). Petição da parte autora concordando com os valores depositados, requerendo, portanto, a liberação da quantia (ID 19455548). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com o depósito judicial dos valores devidos. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que seja expedido o competente alvará de transferência dos valores, nos termos requeridos no ID 194555498, com as devidas atualizações monetárias. Após, arquivem-se os autos imediatamente (art. 1000, parágrafo único, CPC). RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0027199-04.2016.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MITCHELL DE BARROS LEWIS em face da CNTE – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. A parte autora peticionou, requerendo o cumprimento de sentença relacionado ao reembolso das custas judiciais por ela adiantadas, além dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 187012826). Intimada, a parte executada acostou aos autos o pagamento voluntário da execução (ID 194381378 e anexos). Petição da parte autora concordando com os valores depositados, requerendo, portanto, a liberação da quantia (ID 19455548). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com o depósito judicial dos valores devidos. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que seja expedido o competente alvará de transferência dos valores, nos termos requeridos no ID 194555498, com as devidas atualizações monetárias. Após, arquivem-se os autos imediatamente (art. 1000, parágrafo único, CPC). RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 12:31
Arquivamento
19/02/2025, 12:31
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:13
Publicação
24/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS EXECUTADO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192339393, conforme segue transcrito abaixo: " D E S P A C H O Recebidos hoje. De saída, invertam-se os polos da presente ação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027199-04.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado pela parte credora, devidamente corrigido, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária (art. 16, IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Atente-se ainda a parte executada que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Finalmente, caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 10 de janeiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT EXECUTADO(A): MITCHELL DE BARROS LEWIS D E S P A C H O Recebidos hoje. De saída, invertam-se os polos da presente ação.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0027199-04.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado pela parte credora, devidamente corrigido, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária (art. 16, IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Atente-se ainda a parte executada que, na forma do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Finalmente, caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 10 de janeiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 16:46
Mero expediente
10/01/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 05:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/11/2024, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 05:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/11/2024, 05:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2024, 16:14
Recebimento
31/10/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027199-04.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, MITCHELL DE BARROS LEWIS REPRESENTANTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por CNTE e CUT em face de acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais de 2% para 10% do valor atualizado da causa. Alegações de omissão e contradição por suposta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, bem como pedido de restabelecimento do acórdão anterior que fixava honorários em 2%. Fixação dos honorários sucumbenciais respeitando os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inaplicabilidade da apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa e o proveito econômico não são baixos. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Preservação da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Rejeição dos embargos de declaração.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027199-04.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, MITCHELL DE BARROS LEWIS REPRESENTANTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por CNTE e CUT em face de acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais de 2% para 10% do valor atualizado da causa. Alegações de omissão e contradição por suposta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, bem como pedido de restabelecimento do acórdão anterior que fixava honorários em 2%. Fixação dos honorários sucumbenciais respeitando os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inaplicabilidade da apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa e o proveito econômico não são baixos. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Preservação da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Rejeição dos embargos de declaração.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027199-04.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, MITCHELL DE BARROS LEWIS REPRESENTANTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos por CNTE e CUT em face de acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais de 2% para 10% do valor atualizado da causa. Alegações de omissão e contradição por suposta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, bem como pedido de restabelecimento do acórdão anterior que fixava honorários em 2%. Fixação dos honorários sucumbenciais respeitando os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Inaplicabilidade da apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa e o proveito econômico não são baixos. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Preservação da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Rejeição dos embargos de declaração.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0027199-04.2016.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, MITCHELL DE BARROS LEWIS REPRESENTANTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 38340769, no prazo legal. Recife, 18 de julho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027199-04.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, MITCHELL DE BARROS LEWIS REPRESENTANTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. À UNANIMIDADE.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0027199-04.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, MITCHELL DE BARROS LEWIS REPRESENTANTE: MITCHELL DE BARROS LEWIS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. À UNANIMIDADE.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2019, 14:06
Petição (Contra-razões)
12/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:02
Petição (Recurso adesivo)
17/05/2019, 14:07
Petição (Contra-razões)
17/05/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 08:23
Petição (Apelação)
28/03/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:35
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/02/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:01
Conclusão (para julgamento)
08/02/2019, 09:51
Petição (Contra-razões)
05/02/2019, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 07:25
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2019, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:19
Procedência em Parte
11/01/2019, 10:05
Conclusão (para julgamento)
18/12/2018, 10:57
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
24/10/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:08
Mero expediente
28/09/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 09:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:45
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
20/09/2018, 11:43
Mero expediente
12/09/2018, 21:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 07:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2017, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 18:17
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
10/11/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:58
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
14/09/2017, 09:55
Mero expediente
13/09/2017, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 10:27
Petição (Resposta)
29/06/2017, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 07:16
Mero expediente
07/06/2017, 10:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 12:11
Petição (Contestação)
25/04/2017, 10:39
Mero expediente
03/04/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 12:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2017, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 19:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2017, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 10:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/01/2017, 12:18
Ato ordinatório
18/01/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)