Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO APELADA: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO FINAL INFORMADO NO SISTEMA PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DEVER DE CONFERÊNCIA PELO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade. O recorrente alegou ter seguido o termo final informado pelo sistema PJe, que indicava data diversa da efetivamente aplicável, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade da oposição dos embargos. II. Questão em discussão 2. O recurso discute se o termo final informado pelo sistema PJe tem caráter oficial e vinculante ou meramente informativo, bem como se o equívoco na divulgação exime ou não o advogado de conferir o termo final à luz da legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o prazo indicado pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo, não dispensando o advogado da conferência da contagem legal. 4. A preclusão consumada não é afastada por equívoco do sistema eletrônico. A responsabilidade pela correta verificação do prazo recursal é do próprio advogado. 5. A regularidade da intimação é aferida com base nas informações relacionadas às partes e advogados cadastrados ao tempo de sua disponibilização, sendo indiferente a modificação dos dados em momento posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "O termo final do prazo sugerido pelo sistema PJe tem caráter meramente informativo, cabendo ao advogado a conferência do prazo processual conforme a legislação vigente, não afastando a preclusão observada." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.451/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.319.158/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0094309-10.2022.8.17.2001