Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199801154, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO O presente processo transitou em julgado em 11/02/2025, conforme certificado (id. 195188823), tendo sido alterado o valor da causa para R$ 426.487,36, de acordo com o determinado por sentença (id. 134685015) para efeitos de cálculos das custas processuais finais (id. 199788676). De logo, proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe do processo para Cumprimento de Sentença. Em razão dos conjugados artigos 2°, 9°, inc. IV, 10, 11, inc. V; 13, inc. II e 16, inc. IV, da Lei Estadual n° 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, na página 4, coluna 1, produzindo seus efeitos a partir de 05/03/2021, assim como da Nota Técnica nº 001/2021, a qual consignou orientações para o correto recolhimento de custas processuais e taxa judiciária incidentes em cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, restou dispensado o prévio recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias pela parte credora. Determino: a)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034497-13.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BORGES DA SILVA FILHO, MONICA DE SOUZA BARBOZA INTIME-SE a parte Executada para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor em execução, na importância de R$ 899.190,21 (oitocentos noventa nove mil, cento e noventa reais, vinte e um centavos), sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento), em conformidade com o parágrafo primeiro do art. 523 do mesmo código. b) caso ultrapassado o prazo fixado de 15 (quinze) dias sem o devido cumprimento, desde já advirto a parte executada que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. Dessa forma, a parte executada deverá ser cientificada que a obrigação do recolhimento das custas desta fase executiva ficará a seu cargo, no ato da apresentação das respectivas peças de defesa, tendo por base o valor perseguido pela parte credora, com condição de procedibilidade. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida. Em havendo descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), proceda-se com o bloqueio online, nos termos do art. 837 do CPC. Com o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Recife, 02 de abril de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Legal)" RECIFE, 7 de abril de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau