Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO(A): COMERCIAL AGRICOLA ELDORADO LTDA, MARIA SILVIA PESSOA DE QUEIROZ, JOSE ADOLFO PESSOA DE QUEIROZ NETO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0029809-92.1997.8.17.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. A decisão recorrida lançada ao id.46725848 (sentença proferida pelo magistrado de piso, que, após anular decisão anterior, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do crédito). Em suas razões colacionadas ao id.46725853, a parte recorrente alega, em síntese: (I) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 10 e 921, §5º, do CPC); (II) a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, por se tratar de contrato de mútuo com garantia hipotecária; (III) a interrupção da prescrição pela citação válida de devedores solidários; e (IV) a ausência de inércia, atribuindo a demora na tramitação exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Finaliza pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões colacionadas ao id.46725856, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando: (I) a escorreita configuração da prescrição intercorrente por paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos; (II) a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); e (III) a responsabilidade inafastável do credor pelo impulso processual, não podendo a inércia ser atribuída ao Judiciário. Finaliza com o pedido de desprovimento do recurso. Ato contínuo, a parte Apelante atravessou a petição de id.52996408, requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento virtual para inclusão em sessão presencial/telepresencial, bem como suscitando questão de ordem pública atinente à prevenção do Excelentíssimo Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, em virtude de prévia distribuição de Agravos de Instrumento (nº 0020330-04.2021.8.17.9000 e nº 0023660-38.2023.8.17.9000) oriundos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ nº 0033568-38.2021.8.17.2001). É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado, em sede de questão de ordem (petição id.52996408), está restrita: à análise da prevenção de relatoria no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como ao pedido de oposição ao julgamento virtual com o fito de viabilizar a sustentação oral. Passo ao enfrentamento pormenorizado da questão preliminar de prevenção suscitada pela parte Apelante, por se tratar de matéria de ordem pública, antecedente lógico e inafastável a qualquer juízo de valor sobre o mérito recursal. A sistemática processual civil pátria, em reverência aos princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da economia processual, estabelece regras rígidas acerca da prevenção. O escopo precípuo do legislador é evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar o magistrado que primeiro tomou contato com a lide, presumindo-se que este detém maior cognição sobre o arcabouço fático-jurídico da demanda. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil é hialino ao estatuir em seu artigo 930, parágrafo único: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Em simetria com o diploma processual, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (RITJPE), em seu artigo 141, consagra a mesma diretriz imperativa: "Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo." In casu, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a presente Apelação Cível é oriunda da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0029809-92.1997.8.17.0001. A esta execução encontra-se atrelado, por evidente relação de dependência e acessoriedade, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) autuado sob o nº 0033568-38.2021.8.17.2001. Conforme devidamente comprovado pela peticionante, no bojo do referido IDPJ, foram interpostos pretéritos recursos de Agravo de Instrumento (nº 0020330-04.2021.8.17.9000 e nº 0023660-38.2023.8.17.9000), os quais foram distribuídos à relatoria do Eminente Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, integrante desta 1ª Câmara Cível. É cediço na jurisprudência pátria que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não ostenta autonomia absoluta, sendo umbilicalmente ligado ao processo principal onde foi suscitado. Destarte, o recurso interposto no bojo do incidente fixa a prevenção do Relator para os recursos supervenientes interpostos no processo principal, e vice-versa, tratando-se da mesma relação jurídico-base. Sendo assim, forçoso é reconhecer a incompetência superveniente deste Relator para o processamento e julgamento do presente apelo, impondo-se a redistribuição do feito ao Desembargador prevento, sob pena de nulidade. No tocante ao pedido de retirada de pauta virtual, formulado com fulcro no art. 210, §5º, da Resolução nº 395/2017 do TJPE, anoto que tal pleito resta prejudicado perante esta relatoria, ante o reconhecimento da incompetência absoluta, cabendo ao novel Relator as deliberações acerca da inclusão do feito em pauta presencial ou telepresencial, garantindo-se o sagrado direito à sustentação oral. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do CPC, c/c o artigo 141 do RITJPE, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM suscitada na petição de id 52996408 para RECONHECER A PREVENÇÃO do Excelentíssimo Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves. DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos ao Gabinete do referido Desembargador, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator