Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0043991-33.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ALVES DE AZEVEDO Vistos etc. MARIA ALVES DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos e através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ingressou com AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) Trabalha na empresa Expresso Vera Cruz LTDA há 9 (nove) anos e sete meses como cobradora de transporte coletivo; (II) Em 16 de dezembro de 2015, enquanto trabalhava na linha Tancredo/UR-11 Barro, o ônibus em que estava colidiu com o muro de uma residência, por defeitos mecânicos no veículo, vindo a autora sofrer lesão em seu ombro direito e mão esquerda; (III) Em razão do acidente, foi submetida à cirurgia por lesão extensa do manguito rotador D (CID M75); (IV) O acidente foi comunicado em 19/02/2016 ao INSS e passou a receber auxílio-doença, concedido até 15/07/2016, e posteriormente, prorrogado até 19/10/2016; (V) Sente dores constantes no ombro e mãos, sentindo dificuldade para realizar atividades simples do dia-a-dia; (VI) Realiza sessões de fisioterapia e ingere analgésicos constantemente; (VII) O INSS cessou o pagamento do benefício, alegando que a autora já poderia trabalhar, e esta recorreu administrativamente da decisão sem sucesso; (VIII) Não tem condições motoras de executar as atividades habituais do cotidiano e que dirá trabalho remunerado; (IX) Não tem condições de retornar às atividades na empresa ou de se reinserir no mercado de trabalho. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a autarquia pague o auxílio-acidente, até que seja provada no decorrer da instrução processual a necessidade da aposentadoria por invalidez. No mérito, pede: (1) a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; (2) o pagamento dos valores referentes ao auxílio-acidente desde a data do seu cancelamento, corrigidos monetariamente; (3) a condenação do réu ao pagamento do benefício que se faça devido após a perícia judicial. Decisão de ID nº15576272, deferiu a antecipação de tutela, determinando a implantação do auxílio-doença acidentário por 06 meses. Decisões de ID nº 44862228, prorrogou o benefício por mais 12 meses, ID nº 82640605, prorrogou o benefício por mais 12 meses, ID nº 112181369, concedeu a prorrogação do benefício por 120 dias e ID nº 128765754, prorrogou o benefício por 12 meses. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado aos autos (ID nº 144644646). Nomeação do perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº 013.483.686-32, para funcionar como perito médico no presente feito (ID nº 192394101), Designação de perícia para 20/03/2025, a ser realizada na Rua nova, 318 Santo Antônio, Recife/PE, 50010-100, na Sorria clínica odontológica, no seguinte horário: 13:00h às 15:00h, por ordem de chegada (ID nº193063479). O oficial de Justiça, em cumprimento ao expediente, certificou que “INTIMEI a Sra. Maria Alves de Azevedo, CPF: 317.421.224-34, a qual, após o recebimento e leitura do Mandado, exarou sua nota de ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade.” (ID nº194003592). A Defensoria Pública apresentou petição de ID nº194581692, informando “autora CONFIRMA sua presença na perícia designada para o dia 20/03/202”. Certidão de que a parte autora não compareceu a perícia designada ao ID nº199441177. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo com a presente demanda com o fito que receber benefício acidentário. Note-se que a parte autora fora devidamente intimada, pessoalmente, para a realização da perícia médica oficial. Apesar de devidamente intimada, consoante certidão (ID 194003592), a parte autora não compareceu ao ato designado. Com efeito, debruçando-se sobre a conjuntura em tela, depreende-se que a mesma se insere aos ditames do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cujo teor assim se retrata: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Assimilando, pois, a inteligência do dispositivo acima transcrito, tem-se que este juízo, visando dar o escorreito andamento processual, tentou proceder à intimação da requerente, a fim de esta externasse os atos que lhe competiam, qual seja, “comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 20/03/2025, a ser realizada na Rua nova, 318 Santo Antônio, Recife/PE, 50010-100, na Sorria clínica odontológica, no seguinte horário: 13:00h às 15:00h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656)”. Todavia, a diligência sequer foi concretizada em razão da parte autora não ter comparecido ao ato, nem apresentado justificativa. Logo, em decorrência desse fato, tem-se caracterizado, sem maiores delongas, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, observando-se que este juízo procedeu com as diligências no endereço informado na exordial, no entanto, a requerente não compareceu na perícia designada. Pontue-se que não pode o Judiciário, que, hodiernamente, encontra-se sobrecarregado de demandas de diversas naturezas (provenientes, sobretudo, da massificação dos conflitos) ficar à mercê do interesse individual da parte, principalmente quando esta, inobservando as diligências que lhe competem, não vem dando o devido seguimento ao processo. Raciocínio diverso do acima corporificado implicaria em abarrotar o Judiciário de demandas morosas/infindáveis, o que, diante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prescritivo da celeridade e da razoável duração do processo), não se admite, principalmente por ser prejudicial ao interesse social, carente de uma prestação jurisdicional efetiva e rápida para a solução dos conflitos intersubjetivos emergidos no seio coletivo. Considerando a data de distribuição do processo (17 de outubro de 2016), e que até a presente data não houve impulso da parte autora, uma vez que, intimada a realizar a perícia judicial, deixou de comparecer ao ato judicial designado, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).(TRF-1 - AC: 10001021020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 379, III, ambos do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão antecipada de tutela (ID nº 15576272) e suas prorrogações. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1401560/MT sob o rito de recurso repetitivo, de relatoria do MM. Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Entendo, assim, que a mencionada tese se aplica ao caso em discussão na presente demanda. Note-se que a ação fora julgada extinta, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Assim, a parte autora deve devolver a autarquia previdenciária os valores que auferiu, em caráter provisório, posto que indevidos. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID nº 144644646) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R