Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FAZIO DE CARVALHO, AMANDA MARIA TORRES GALINDO DE CARVALHO, LUIZ OTAVIO DE CARVALHO, MILENA DE MATTOS VASCONCELOS CARVALHO EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CAVALCANTI CAMARA LTDA - ME DESPACHO Conforme petição do id. 190775319, os exequentes pedem que haja a citação por edital da parte demandada. Contudo, na mesma manifestação informam que o CNPJ da executada encontra-se inativo desde 2020, um forte indicativo de que a pessoa jurídica já não mais existe. Há ainda relato do falecimento do sócio administrador. Dessa forma, não seria cabível citação/intimação por edital nem da pessoa jurídica inexistente, nem de pessoa física falecida, uma vez que, mesmo ficta, a intimação presume se dirigir a uma parte capaz de comparecer aos autos. Outrossim, tendo em vista que a inaptidão data de 2020 e decorreu de omissões nas declarações e considerando ainda que a empresa é uma sociedade limitada, entendo que o segundo pedido da petição de id. 190775320 é possível, qual seja a busca de endereço dos demais sócios através de sistemas disponíveis ao Judiciário. Observe-se que, em tendo sido a empresa extinta, deve-se aplicar por analogia o art. 687 do CPC. A extinção da empresa corresponde analogamente ao seu “falecimento”, já que sua ficção jurídica deixa de existir, não podendo ela responder mais enquanto “pessoa”. Sendo assim, é cabível a sucessão processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Em tendo havido a extinção da sociedade empresarial limitada, os sócios respondem pelas dívidas sociais até o limite de suas quotas, exceto nos casos de não a terem integralizado, ou de dissolução irregular. Destaco que, no presente caso, há uma aparente dissolução irregular da empresa, considerando o documento de id. 190775320 e o fato da empresa não ter sido encontrada em seu endereço para responder à ação. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0120065-31.2016.8.17.2001 intime-se a parte exequente para que indique os sócios da empresa (que não o falecido) a fim de que possam ser feitas as buscas por endereço requeridas. Recife, 17 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca