Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
13/04/2026, 21:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:37
Mandado
08/04/2026, 09:45
Mandado
07/04/2026, 19:49
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
07/04/2026, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 23:38
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:22
Publicação
19/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-228754526, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que, através das petições de ID 226221696 e ID 228369361, a parte executada requer a suspensão dos atos executórios, notadamente da expedição da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse, ao argumento de que tais medidas consubstanciariam atos de expropriação definitiva e irreversível, capazes de ocasionar o despejo de bem de família, enquanto ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento que manteve a decisão deste Juízo. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação de ID 227848695, em que pede o cumprimento imediato dos atos executórios, ressaltando que o referido Agravo de Instrumento foi desprovido por unanimidade pelo Tribunal, inexistindo qualquer fundamento jurídico que justifique a suspensão do feito. Ademais, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos executados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em detida análise dos autos, verifico que não assiste razão aos executados. Inicialmente, cumpre destacar que o Agravo de Instrumento interposto foi conhecido e desprovido, permanecendo hígida e eficaz a decisão proferida por este Juízo que determinou a expedição do auto de adjudicação do imóvel. Os embargos de declaração opostos ao acórdão, por sua vez, não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, limitando-se, em regra, à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, inexistindo, portanto, qualquer determinação do Tribunal que impeça o regular prosseguimento da execução. Assim, não há óbice jurídico para a prática dos atos executórios, sob pena de indevida paralisação do feito e violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. O argumento de que a expedição da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse configuraria ato irreversível não se sustenta. O sistema processual admite, inclusive, a execução provisória, ainda mais gravosa em determinados aspectos, o que evidencia que a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não impede a prática de atos expropriatórios, desde que amparados por decisão judicial válida e eficaz. Quanto à alegação de risco de despejo de bem de família, cumpre salientar que tal questão já foi objeto de apreciação no curso da execução e submetida ao crivo do Tribunal por meio do agravo de instrumento, o qual restou expressamente rejeitado, não sendo possível rediscutir a matéria por via transversa, sob pena de afronta à preclusão e à autoridade das decisões judiciais. Ademais, a invocação genérica dos princípios da prudência e do devido processo legal não autoriza a suspensão indefinida da execução, sobretudo quando ausente decisão superior que determine a paralisação do feito. O devido processo legal, em sua dimensão substancial, também assegura à parte exequente a entrega efetiva do bem da vida reconhecido judicialmente, não se podendo admitir que a execução seja obstada por recursos destituídos de efeito suspensivo. Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico que autorize a manutenção da execução em mera “conservação de direitos”, como pretendem os executados, sendo plenamente legítimo o prosseguimento dos atos expropriatórios determinados. No que se refere à alegação da parte exequente quanto à ocorrência de litigância de má-fé por parte dos executados, igualmente não merece acolhimento neste momento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, consistente, dentre outras hipóteses, na alteração consciente da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal ou na oposição de resistência injustificada ao andamento do feito. No caso concreto, embora se verifique que os executados insistem na suspensão da execução com fundamentos já apreciados e rejeitados, tal conduta, por si só, não é suficiente para caracterizar, de forma incontestável, o dolo processual exigido para a aplicação das penalidades por má-fé, sobretudo quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Segundo Grau. Ressalte-se que o exercício do direito de petição e de defesa, ainda que reiterado e sem êxito, não pode ser automaticamente confundido com comportamento temerário ou malicioso, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à jurisdição. Eventuais abusos processuais deverão ser avaliados com cautela e à luz do caso concreto, caso venham a se reiterar de forma manifestamente procrastinatória. Assim, não restando configurados, por ora, os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, o pedido formulado pela parte exequente deve ser indeferido, sem prejuízo de reapreciação futura, caso se evidencie conduta processual dolosa ou abusiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada de suspensão da expedição da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse, e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, com a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da decisão anteriormente proferida (ID 225703120). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Auto de Adjudicação e a Carta de Adjudicação Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.. RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 10:43
Outras Decisões
01/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:51
Mero expediente
12/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 20:46
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:51
Publicação
16/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214822469, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por VLADIMIR PEREIRA DE MELO, executado e fiador no contrato de locação comercial objeto da presente execução, por meio da qual alega a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família, conforme previsto na Lei nº 8.009/90. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de Id nº 191679888,
trata-se de execução em que o ora impugnante figura como devedor solidário, na qualidade de fiador em contrato de locação não residencial. A legislação que trata da impenhorabilidade do bem de família comporta exceção expressa para os casos de fiança em contrato de locação, independentemente de ser residencial ou comercial. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir a penhora do único imóvel residencial do fiador, quando prestada garantia em contrato de locação, inclusive comercial, diante da natureza da obrigação assumida e da função social do instituto da fiança. Ademais, o imóvel em questão possui hipoteca judiciária regularmente averbada (Id nº 157304215), o que reforça a validade da medida constritiva adotada, que se deu em conformidade com o devido processo legal e com os princípios que regem a execução. Em relação ao pedido pedido de abatimento dos débitos de IPTU e condomínio, requerido pelo exequente em petição de Id n° 209814908, entendo que merece acolhimento. No presente caso, através dos documentos acostados aos autos, restou demonstrado que os débitos vinculados ao bem, referentes a IPTU e taxas condominiais, perfazem o montante de R$ 303.771,55 (trezentos e três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no respectivo preço, o que também se aplica aos débitos condominiais, por se tratarem de ônus reais que acompanham o bem. Assim, é legítimo o abatimento do valor correspondente a tais encargos no momento da adjudicação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a continuidade da execução de forma equitativa. Portanto, acolho o pedido do exequente e autorizo o abatimento da quantia de R$ 303.771,55 (trezentos e três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) do valor global da adjudicação, devendo constar expressamente do auto respectivo. Outrossim, tendo o exequente manifestado expressamente, nos termos do art. 877 do CPC, o interesse na adjudicação do imóvel penhorado, bem como requerido a lavratura do respectivo auto, a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse, determino o prosseguimento do feito para homologação da adjudicação, com a lavratura do auto e a expedição dos documentos solicitados.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se a penhora do imóvel, conforme anteriormente determinado. Defiro o pedido do exequente quanto ao abatimento dos débitos de IPTU e taxas condominiais, no valor de R$ 303.771,55 (trezentos e três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser descontado do preço da adjudicação do imóvel, fixado em R$ 1.661.228,45(um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos); Homologo a adjudicação do imóvel penhorado em favor do exequente, nos termos do art. 877 do CPC, determinando a lavratura do respectivo auto e a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 12 de setembro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 06:31
Outras Decisões
02/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:53
Petição
08/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 08:23
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:00
Publicação
29/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204638509, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os executados, nas pessoas de seus patronos constituídos nos autos, para dizer sobre a penhora realizada no Id nº 199898754, nos termos do Art. 841, caput, e § 1º do CPC. Na oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id nº 196268754, devendo requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 09:39
Mero expediente
20/05/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:10
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:43
Mandado
12/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
11/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:58
Publicação
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Mandado Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 07:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:02
Conclusão
10/02/2025, 10:58
Publicação
24/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191679888, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observo que a através da decisão de ID nº 183974110, restou determinada a intimação dos executados para indicarem bens para suprimento da execução, sob pena de expedição de mandado de penhora sobre o imóvel indicado pelos exequentes em ID nº 157304215. Contudo, decorrido o prazo de intimação, não houve manifestação dos executados nos autos. Igualmente, não houve oposição dos executados quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, com relatório anexado sob ID nº 158084109. Diante disso, considerando que a presente execução já se arrasta por longos anos e tendo em vista que os executados se mantiveram inertes acerca do último comando judicial, entendo que devem ser acolhidos os pedidos formulados pela parte exequente em petição de ID nº 187411918, para que haja a liberação dos valores bloqueados em favor da demandante e expedição do mandado de penhora sobre o bem indicado nos autos. Nestes termos, determino que seja expedido alvará de transferência em benefício da exequente, FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, inscrita no CPF n° 693.034.794-91, para que seja transferido para a conta de sua titularidade existente no Banco Bradesco (237), agência 2322, conta 23.646-2, o montante de R$3.719,61 (três mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), conforme documento que segue anexo. Ademais, expeça-se o competente mandado de penhora do imóvel descrito em documento de ID nº 157304217, relativo à fração ideal do Edifício Engenho Madalena, correspondente à unidade n° 1301, sito à Avenida Beira Rio, nº 1037, registrado na 4º Serventia de Imóveis desta Capital sob a matrícula nº 47.022, de propriedade de VLADIMIR PEREIRA DE MELO e FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO. Fica dispensada a realização de nova avaliação do referido imóvel, devendo ser homologada e considerada para os devidos fins a avaliação fixada em R$1.965.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta e cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 08:21
Outras Decisões
19/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:43
Publicação
14/10/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183974110, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados, devidamente citados, não promoveram o adimplemento da dívida exequenda no prazo legal. Nos termos da decisão de Id nº 142279740, em respeito à ordem preferencial de penhora estabelecida pelo Art. 835 do CPC, preferiu-se, em primeiro lugar, a tentativa de constrição online de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome do devedores. Todavia, como se observa do extrato acostado sob o Id nº 161557787, a pesquisa restou infrutífera. Ato contínuo, em petição de Id nº 161994746, o executado VLADIMIR PEREIRA DE MELO, fiador do contrato de locação comercial objeto dos autos, indicou bens à penhora em nome da contratante UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS. Em resposta, os exequentes rejeitaram a proposta formulada pelo executado e pugnaram, novamente, pela penhora do imóvel indicado no Id nº 121409438 (Id nº 92026715). É o que importa relatar. DECIDO. De início, indefiro o pleito formulado pelo executado na petição de Id nº 161994746, visto que os documentos que a acompanham não foram emitidos por órgãos oficiais (cartórios de registro de imóveis) e, portanto, não se prestam a efetivamente comprovar a propriedade em nome da UNICORDIS URGÊNCIAS CARDIOLÓGICAS. Assim, sem as competentes certidões expedidas pelos respectivos Cartórios de Imóveis onde, supostamente, foram registrados, é absolutamente incabível determinar-se a penhora de tais imóveis, sem a comprovação de sua propriedade e desembaraço. Outrossim, como bem ponderou os exequentes no Id nº 92026715, o título judicial incluiu o executado VLADIMIR PEREIRA DE MELO, fiador do contrato de locação comercial objeto dos autos, como devedor solidário, mostrando-se cabível a penhora de bem de sua propriedade, ainda que tal imóvel se inclua na categoria de bem de família[1]. Nos termos da fundamentação supra, imbuída pelo princípio geral de cautela que deve nortear a atividade jurisdicional, determino, como última medida, a intimação dos executados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora suficientes à satisfação do débito executado, acompanhados da respectiva comprovação, através de documentos oficiais, de que os bens se encontram livres e desimpedidos, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. Ficam os executados advertidos, desde já, que, não satisfeita a execução, contra eles poderão ser expedidos mandado de penhora do bem imóvel indicado pelos exequentes, sob o qual já consta hipoteca judiciária averbada junto ao 4º Registro de Imóveis do Recife (Id nº 157304215), nos termos requeridos no petitório de Id nº 92026715. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito [1] STF - RE: 1307334 SP 2061577-47.2020.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022." RECIFE, 9 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 13:53
Outras Decisões
02/10/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:22
Publicação
06/06/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDO ANTONIO BASTOS ALBUQUERQUE TEIXEIRA, CARLA FERNANDA BASTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA EXECUTADO(A): LABOCOR LABORATORIO DE DIAGNOSTICO CARDIACO EIRELI - EPP, VLADIMIR PEREIRA DE MELO, FLAVIA JANAINA CARVALHO DE MELO, UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171634109, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Considerando que deve ser estimulada a resolução amigável do processo, conforme § 3º do art.3º do NCPC, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da oferta realizada pelo executado no ID nº 161994746. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 4 de junho de 2024. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 11:43
Mero expediente
27/05/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:19
Mero expediente
16/01/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 12:51
Outras Decisões
28/08/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:48
Mero expediente
16/12/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 13:13
Documento
14/12/2022, 13:12
Movimentação processual
14/12/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 17:19
Recebimento
24/11/2022, 09:28
Cálculo de Liquidação
24/11/2022, 09:28
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 15:46
Mero expediente
25/07/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:43
Outras Decisões
24/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
21/12/2021, 14:50
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/12/2021, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2021, 16:33
Procedência
31/08/2021, 14:55
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 14:54
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:28
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 15:09
Conclusão
18/05/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:04
Mero expediente
08/03/2021, 20:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 18:54
Conclusão
11/02/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:32
Mero expediente
12/11/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:19
Mero expediente
07/10/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:25
Mero expediente
13/08/2020, 20:38
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 17:55
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2020, 18:31
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/07/2020, 18:26
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2020, 13:11
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; mediação)
10/07/2020, 13:15
Mudança de Classe Processual (mediação; entregue ao destinatário)
09/07/2020, 15:46
Mero expediente
19/06/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:59
Mero expediente
12/06/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:34
Mero expediente
28/04/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:14
Mero expediente
04/03/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:13
Mero expediente
15/10/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 15:42
Documento (Certidão)
09/08/2019, 13:35
Mero expediente
08/08/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:54
Mero expediente
25/03/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:43
Mero expediente
19/07/2018, 16:53
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
06/06/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:41
Decurso de Prazo
18/04/2018, 07:04
Decurso de Prazo
18/04/2018, 07:02
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2018, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:35
Mandado
01/02/2018, 16:41
Mandado
01/02/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2018, 15:11
Mero expediente
31/01/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 08:39
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:03
Mero expediente
04/05/2017, 18:58
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2017, 18:23
Petição (Resposta)
10/04/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:13
Petição (Contestação)
10/03/2017, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2017, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2017, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2017, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/02/2017, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2017, 15:39
Mandado
14/02/2017, 16:36
Mandado
14/02/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 20:36
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
25/01/2017, 11:50
Mandado
24/01/2017, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2017, 12:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2017, 11:25
Mandado
26/12/2016, 20:15
Mandado
22/12/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)