Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001338-07.2020.8.17.2670
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual de Caruaru RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual de Caruaru RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 337 do CPC/15, há litispendência quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, repetindo-se ação que está em curso: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Cinge-se a controvérsia posta em debate em analisar se as ações analisadas induzem a litispendência por identidade de parte, causa de pedir e pedido. Compulsando a peça atrial do presente feito, pode-se observar que o município almeja a condenação da COMPESA por possíveis danos ao asfalto onde realizava os serviços, in verbis: “O Município veio arcando com a negligência da empresa Ré, em data de 14 de outubro de 2019 foi enviado novamente um ofício nº 234/2019 ao diretor da empresa Ré encaminhando cópias dos empenhos referente à recuperação de paralelo e asfalto das vias públicas de Gravatá, doc. 004 anexo. Novamente em data de 27 de outubro de 2019 foi enviado o ofício nº 324/2019 doc. 005, com uma nova listagem de débito que o Município arcou por conta da empresa Ré que não arcou com a sua obrigação de recuperar o asfalto onde realizava os serviços. Haja vista que, depois que a mesma realizava escavações, perfurações ou qualquer situação que fragmentasse ou rebentasse o serviço realizado pela administração pública quanto ao recapeamento, a empresa ré não consertava o que tinha feito, deixando enormes prejuízos para a parte autora, inclusive gerando enormes transtornos a toda população, tendo em vista que muitas vezes, o local deteriorado pelos serviços da ré, tinha que ser interditado. (...) Sendo assim, com o intuito de conservar as vias públicas municipais, bem como de evitar maiores prejuízos a sociedade, o Município não teve outra saída senão realizar as obras de tapar os buracos deixados pela Ré, inclusive os referidos gastos que não estavam no orçamento da parte autora, esses débitos devem ser de responsabilidade Ré. Por consequêcia da parte Ré, o Município contratos empresas para a prestação de serviços de engenharia para a manutenção das vias públicas, documentos em anexo demosntram os empenhos e pagamentos realizados pelo Município.(...) DOS PEDIDOS Por todo o exposto requer a V. Exª: a) A citação da empresa Ré na pessoa do seu representante legal, para querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão a matéria de fato; b) A CONDENAÇÃO DA RÉ COM A DEVIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO quanto à indenização pelos gastos realizados por esta edilidade, no tocante ao reparo dos buracos realizados pela ré, sem o devido reparo, condenando a Ré ao pagamento de R$ 1.826.603,75 (um milhão oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos), valor esse que deverá ser atualizado com juros e correção. c) Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Dar-se a causa o valor de R$ 1.826.603,75 (um milhão oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos).” Por outro lado, ao analisar a peça inicial do processo nº 0007998-51.2019.8.17.2670, pode-se observar a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, visto que busca o ressarcimento decorrente de possíveis danos ao asfalto de vias públicas da cidade, senão vejamos: “Entretanto, além de não estar a COMPESA cumprindo o que determina o presente contrato de Concessão principalmente com relação aos investimento e com relação ao abastecimento e esgotamento sanitário nesse Município de Gravatá-PE, além do que não vem a COMPESA cumprido também com suas responsabilidades com relação a reposição de calçamento quando dos serviços realizados pela referida Empresa neste Município tendo a Prefeitura que fazer os citados serviços de reposição para depois receber da COMPESA os citados valores, não estando a COMPESA realizando esses repasses ao Município, e tendo em vista a perspectiva de não se atingir os objetivos propostos, culminando com prejuízos elevados para o requerente. (...) Por meio do ofício nº 203/2018 –GP de 28 de junho de 2008 o requerente notificou a COMPESA com relação a interferência ocasionado pela COMPESA nas vias Públicas, sendo realizado pela equipe técnica da Secretaria de Infraestrutura uma planilha de orçamento de gastos para um encontro de contas entre as partes, e demais ofícios com os mesmos fins: Oficio GP nº. 341/2018 datado de 09 de outubro de 2018, oficio nº. 388/2018 – GP datado de 27 de novembro de 2018 e finalmente já este ano o Oficio nº. 0234/2019 – GP datado de 14 de outubro de 2019, conforme copias em anexo, sem qualquer tio de resposta da Concessionaria COMPESA, causando prejuízos ao Município de Gravata Estado de Pernambuco. (...) 4. DO PEDIDO
requerente: O recebimento e o processamento da presente petição inicial; A citação da requerida ou de seu representante legal, para responder aos termos desta ação, sob pena de revelia; Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.826.603,75 (um milhão oitocentos e vinte e seis mil seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos), que corresponde à devolução dos valores gastos pelo Município de Gravatá-PE na reposição de calçamento de responsabilidade da COMPESA e multa contratual aplicada mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento; A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observadas as formalidades legais existentes e de praxe pertinentes.” Sendo assim, visto que as ações são idênticas, não tendo a edilidade demonstrado qualquer diferença entre ambos os feitos, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373 do CPC/15), resta configurada a litispendência, conforme preceitua o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC/15.
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO JUÍZO DE ORIGEM: Central de Agilização Processual de Caruaru RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. 2. A controvérsia reside em averiguar a existência de litispendência entre o presente feito e outro processo em tramitação (Nº0007998-51.2019.8.17.2670) distribuído anteriormente, ambos com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, buscando o ressarcimento de danos causados pela COMPESA ao asfalto das vias públicas do município. 3. Verificou-se a repetição da ação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando a litispendência conforme o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 4. Manutenção da sentença de extinção do processo, uma vez que o recorrente não comprovou distinção relevante entre as ações ajuizadas. 5. Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001338-07.2020.8.17.2670
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gravatá em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, com arrimo no art. 485, V do CPC/15. Nas razões de recurso, o Município de Gravatá aduz, em síntese, a não configuração da litispendência no caso dos autos, pugnando, ao final, pelo provimento integral do recurso com reforma integral do decisum. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001338-07.2020.8.17.2670
Ante o exposto, pugna o
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença de extinção do feito. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001338-07.2020.8.17.2670 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL], 13 de novembro de 2024 Magistrado