Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DAVID FORTES DE CAMARGO NETO E NICOLA CRISTOFARO CALABRESE NETO
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelações cíveis. Ação monitória fundada em mútuo verbal entre particulares, comprovado por ata notarial de mensagens eletrônicas, comprovantes de transferências bancárias e notificação extrajudicial. Manutenção da sentença que rejeitou embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e afastou juros remuneratórios usurários. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Ação monitória proposta por credor em face de devedor particular, visando à constituição de título executivo judicial relativo a mútuo de R$ 35.000,00 ajustado por mensagens eletrônicas (WhatsApp), com pagamento parcial e posterior inadimplemento. Sentença que rejeita preliminares de irregularidade de representação, ilegitimidade passiva, inadequação da via monitória, inépcia da inicial e carência de ação, julga improcedentes os embargos monitórios, constitui título executivo judicial pelo valor do principal, deduzido pagamento parcial, e afasta a cláusula de juros remuneratórios de 3% ao mês, determinando a atualização exclusiva pela Taxa SELIC, sem incidência de multa moratória. II. Questão em discussão Duas apelações cíveis: (i) do réu, buscando concessão de justiça gratuita, reconhecimento de vícios processuais (representação, capacidade postulatória, legitimidade passiva, inadequação da via, inépcia da inicial e carência de ação) e, no mérito, a improcedência da ação monitória por insuficiência probatória e inversão indevida do ônus da prova; (ii) do autor, visando à reforma parcial da sentença quanto aos encargos incidentes, com restabelecimento da taxa de juros remuneratórios pactuada e da multa moratória pleiteada na inicial. III. Razões de decidir Pedido de justiça gratuita do réu deferido tão somente para processamento da apelação. Irregularidade de inscrição suplementar do advogado do autor perante a OAB/PE que, à luz da jurisprudência do STJ, constitui mera infração de natureza administrativa, sem comprometer a capacidade postulatória nem ensejar nulidade de atos processuais ou extinção do feito. Legitimidade passiva do réu evidenciada pelos comprovantes de transferência que apontam o depósito direto dos valores em sua conta bancária, sendo irrelevante eventual arranjo interno com terceiros, e adequada a via monitória, diante de prova escrita sem eficácia executiva consubstanciada em ata notarial, comprovantes bancários e notificação extrajudicial. Prova documental idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência do mútuo, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre fragilidade das provas digitais, sem impugnação específica da autenticidade ou do conteúdo dos documentos. Em mútuo civil entre particulares, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior ao limite legal configura usura, impondo-se a redução aos parâmetros previstos nos arts. 591 e 406 do CC e no Decreto nº 22.626/33, sendo legítima a opção judicial pela atualização da dívida exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, e o afastamento de multa moratória não expressamente pactuada. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis não providas. Manutenção integral da sentença que rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor do principal mutuado, deduzido pagamento parcial, e afastou juros remuneratórios usurários e multa moratória não pactuada. Tese de julgamento: 1. “É cabível a ação monitória fundada em ata notarial de mensagens eletrônicas, corroborada por comprovantes de transferências bancárias e notificação extrajudicial, bastando prova escrita idônea que permita juízo de probabilidade quanto à existência do mútuo.” 2. “Em mútuo civil entre particulares, é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, sendo lícita a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC e inadmissível a cobrança de multa moratória não prevista de forma clara e expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CC, arts. 586, 591, 394, 397 e 406; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; CPC, arts. 98, 373, 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.704.726/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016; STJ, REsp 1.987.016/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0132654-74.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO as apelações, nos termos do voto do Relatora Desembargadora. Recife, DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 02