Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda
APELADO: Antônio José Santana Vasques RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0054479-42.2019. 8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 2ª Vara Cível – Seção A
Trata-se de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, anexando balancetes para demonstrar sua situação financeira. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de intimar a requerente para comprovar sua insuficiência financeira, uma vez que, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, esta já apresentou documentação com o pedido, sendo possível a análise direta dos elementos probatórios. Pois bem. A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 11.101/05, não traz em seu inteiro teor, dispositivo que assegure a qualquer recuperando o direito de, por estar nesta condição, a isenção do pagamento das custas judiciais, até porque esta matéria é de ordem processual. Assim, o deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não isenta a pessoa jurídica do recolhimento de custas em processos judiciais, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça envolve balizas de liquidez e capacidade/robustez financeira hábil para o pagamento de custas e despesas sem comprometer a atividade empresarial regular da empresa recuperanda. Este é, inclusive, o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Cueva, Terceira Turma, j. 21/11/2017, DJe 30/11/2017). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Portanto, a mera condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para o deferimento da gratuidade da justiça. Como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, para concessão do benefício, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades. No caso em exame, os balancetes apresentados indicam que a apelante opera com receitas anuais na casa dos milhões de reais, demonstrando fluxo de caixa compatível com o regular funcionamento da empresa. O valor das custas processuais, fixado em pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não representa quantia capaz de comprometer de forma significativa as atividades empresariais da recuperanda. Portanto, não ficou comprovada a insuficiência financeira exigida para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerente promova o recolhimento do preparo recursal, com comprovação nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm lm