Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206095306, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. 1. Relatório. E. S. D. J., já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, visando o pagamento retroativo das 40 (quarenta) horas extras mensais, do repouso semanal remunerado e da gratificação de risco de função policial em cima das horas extras desde março de 2010 até a presente data e a indenização em 33,33% do salário e a indenização correspondente ao aumento da carga-horária. Afirma que é policial civil e que, à época que fez o concurso e foi aprovado, tinha a carga horária de trabalho fixada na Lei n.º 6123/1968 em 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. Alega que em 26/03/2010 teve a sua carga-horária aumentada pelo advento da art. 19 da Lei Complementar n.º 155/2010, alterando a jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Ressalta que em consequência da alteração da jornada de trabalho, o réu deveria ter implementado aos Policiais Civis do Estado o aumento do salário nas mesmas proporções, ou seja, o aumento de 33,33% do vencimento. Fundamenta, assim, o seu direito na ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, prevista no art. 7º, inciso VI, art. 37, inciso XV da CF. Afirma que a matéria já foi objeto do Tema 514 do STF que fixou a tese de que o aumento de carga horária dos servidores públicos gera o direito ao aumento salarial. Cita precedente do TJPE. Defende a incidência do art. 7º, inciso XV da CF que prevê horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Requereu a procedência da ação para reconhecer o direito do autor em obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens ora constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc), tendo em vista o aumento da sua carga horária em 1/3 (um terço) decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.º 169/2011, compelindo o Estado de Pernambuco a suportar de imediato tal majoração (devendo a condenação englobar as verbas remuneratórias que se vencerem até o trânsito em julgado da presente ação). Condenar o réu ao pagamento retroativo das referidas verbas remuneratórias relativamente aos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes dos Enunciados 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, montante que será apurado oportunamente em fase de liquidação de sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ e R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). O Estado de Pernambuco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito do autor, uma vez que a sua pretensão teria nascido com a vigência da LCE n.º 155/2010 e o ajuizamento da presente ação. No mérito, alega que no momento da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 155, de 26 de março de 2010, os Policias Civis do Estado, os policiais civis foram devidamente contemplados com a adequação de sua remuneração com a edição da LCE n.º 156, que entrou em vigor simultaneamente à Lei Complementar Estadual 155, em 26 de março de 2010. O citado diploma legal realinhou a remuneração dos Policiais Civis, adequando-a à nova jornada de trabalho da categoria. Afirma que, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 156, de 26 de março de 2014, os vencimentos do cargo são os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação de risco de função policial. Assevera, ainda, que os Policiais Civis foram posteriormente beneficiados pela Lei Complementar 177, de 07 de julho de 2011, que reajustou de modo quadrienal a remuneração dos cargos públicos de AGENTE DE POLÍCIA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA, AUXILIAR DE PERITO, AUXILIAR DE LEGISTA, PERITO PAPILOSCOPISTA E OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÃO, trazendo inegável ganho financeiro para toda a categoria. Levantou a jurisprudência exarada por essa Corte de Justiça. Ao final, requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. No presente caso, a demanda revela somente matéria de direito, na análise da legislação vigente da categoria em cotejo com a prova documental. Dessa forma, enquadra-se nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O Estado de Pernambuco apresentou preliminar de prescrição do fundo de direito, em razão da questão relacionada nos autos
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122801-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. S. D. J.
trata-se de pleitear o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais militares em razão da previsão contida na LC n.º 155/2010 que teria ocasionado no aumento da jornada de trabalho sem a efetiva contraprestação. Dessa maneira, aplica-se ao presente caso o teor da Súmula n.º 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Ademais, a Súmula 443 do STF prevê: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Verifica-se, na espécie, que não há qualquer elemento nos autos que aponte para a negativa formal do pleito do autor pela Administração. Vale salientar que a questão posta nos autos já foi objeto do IRDR n.º 0012855- 07.2016.8.17.0000, o qual foi fixada a seguinte tese com efeitos vinculantes: “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do superior tribunal de justiça.” Sendo assim, não há prescrição do fundo de direito. Passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste em apreciar se o art. 19 da Le Complementar Estadual n.º 155/2010 feriu o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, uma vez que, na ótica da parte autora, teria resultado no aumento da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias sem aumento salarial equivalente como contrapartida. É certo que a duração da jornada normal de trabalho sofre limitação de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, consoante o art. 7°, XIII, CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, CF. A partir do art. 7°, XIII, CF, é possível se identificar dois limites expressos de jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais) e um implícito (220 horas mensais). Essas balizas se põem como limites, podendo o legislador infraconstitucional estabelecer uma jornada menor. Cumpre registrar que, anteriormente à Constituição de 1988, a Lei Estadual n° 6.123/68, ao instituir o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco, já estabelecia, por seu art. 85, que "a duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana". Esse dispositivo, por não se encontrar em testilha com o comando constitucional, foi recepcionado pela Carta Magna vigente. Todavia, a Lei Complementar n.º 155/2010 cuidou de alterar a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Polícia Civil para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, atentando para os limites constitucionais impostos, não havendo nenhuma pecha de inconstitucionalidade. Entretanto, a referida majoração da jornada não poderia ensejar, por vias transversas, em decesso remuneratório, vale dizer, sem contrapartida salaria. De efeito, o art. 37, inciso XV da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial que é aplicada aos servidores públicos civis, inclusive, os policiais civis. Nessa ótica, é inquestionável que qualquer forma de decesso remuneratório, inclusive a que se realiza indiretamente, como soe ocorrer com o aumento da jornada de trabalho sem o aumento na sua remuneração, incorreria em inconstitucionalidade. De fator, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que viola o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial o aumento da jornada de trabalho sem o aumento salarial respectivo, no julgamento definido no Tema 514 do STF, reafirmando as seguintes teses jurídicas: “i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)” Sem embargo, a aferição da ocorrência de decesso remuneratório deve ocorrer tendo em conta todo o contexto normativo, especialmente o regime jurídico dos policiais civis em relação ao seu sistema remuneratório. Nesse prisma, impõe-se analisar dois aspectos: o primeiro, trata-se da existência da previsão de gratificações estabelecidas em favor da classe dos policiais civis atreladas à jornada de trabalho especial. O segundo, refere-se à previsão de contrapartida para o aumento da jornada de trabalho a partir da reestruturação da remuneração por meio da fixação de um novo plano de cargos e vencimentos. Quanto ao primeiro aspecto, impende salientar que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144, da CF/88). Para atendimento deste dever constitucional, o servidor policial precisa submeter-se a jornadas de trabalho especiais, situação que exige tratamento diferenciado. Frisa-se, ainda, que o Estatuto dos Policiais Civis (Lei n.º 6.425/1972) dispõe sobre o regime peculiar dos funcionários públicos da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco. Nesse Estatuto, prevê que o funcionário policial fará jus a gratificação de função policial, prevista no art. 25 da citada Lei: Art. 25. O funcionário policial fará jús à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades. § 1º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho. § 2º O regime de que trata o parágrafo anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclui dos regimes previstos no artigo 171 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. § 3º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida. Abstrai do citado artigo que essa Gratificação tem como fato gerador do pagamento o fato de que para o desempenho do trabalho de policial civil, o agente se sujeitará ao regime de dedicação integral e prestará 200 (duzentas) horas mensais de trabalho (§1º). Ora, é fato incontroverso que os autores da demanda recebem a Gratificação de Risco de Função Policial e, em razão disso, sujeitam-se a jornada de 200 (duzentas) horas mensais, o que equivale a 40 (quarenta) horas semanais. Impende ressaltar que o dever de dedicação integral e exclusiva faz recair sobre ele um regime diferenciado de jornada de trabalho que lhe atenda as peculiaridades da sua atividade, diversa dos demais servidores públicos estaduais. Nessa medida, o pagamento da Gratificação da Função Policial é uma contraprestação dada pelo Estado ao agente público que está submetido a esse regime especial de trabalho, inerente às atividades típicas do cargo desempenhado na Segurança Pública. Ao lado dessas disposições, a jornada de trabalho especial dos policiais civis está prevista nas Leis Complementares Estaduais 49/2003 (Art. 71) e 155/10 (art.19), nos seguintes termos: Lei Complementar Estadual n.º 49/2003: Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento. Lei Complementar Estadual n.º 155/2010: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Compatibilizando os citados artigos com o disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual 155/2010, que expressamente ressalvou as jornadas especiais, em regime de plantão, percebe-se que não houve a revogação da jornada especial. De outra banda, não ficou demonstrado nos autos que ocorreu efetivamente o aumento da jornada de trabalho para os agentes de segurança pública que desempenham a atividade fim, especialmente pelo fato de ao tempo que entrou em vigor a Lei Complementar n.º 155/2010, os autores recebiam a Gratificação de Função Policial, sendo requisito para o recebimento da citada gratificação a realização de trabalho mensal de, no mínimo, 200 (duzentas) horas. Numa frase, não ficou comprovado nos autos a efetiva mudança na carga horária dos autores do presente processo. Quanto ao segundo aspecto, constata-se que no mesmo dia em que foi editada a Lei Complementar Estadual n° 155/2010, o legislador cuidou também de editar a Lei Complementar Estadual n° 156/2010, cujo escopo foi redefinir a estrutura de remuneração dos cargos ali indicados, o que também contemplou os servidores da Polícia Civil. reestruturar ali indicados, o que incluía os servidores da Polícia Civil. Esse plano de cargos e vencimentos não se tratou de mera revisão geral a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, mas cuidou de verdadeira restruturação do padrão remuneratório. Sob essa ótica, tendo ocorrido a alteração da remuneração para maior, essa alteração deverá ser tomada como contrapartida para o aumento da jornada de trabalho, já que, considerando que os dois diplomas legais foram editados na mesma data, infere-se que o legislador quis regular, a um só tempo, a jornada de trabalho e novo padrão remuneratório, com vistas a altera o regime jurídico desses servidores. Não se olvida que esse novo padrão remuneratório poderia, em tese, ter ficado proporcionalmente aquém do aumento da carga horária de trabalho alegada. Mas não é possível extrair dos autos, à míngua de prova nesse sentido, que efetivamente a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual 156/2010 implicou em reajuste desproporcional e a menor, a ponto de caracterizar o decesso remuneratório. A causa de pedir, de modo genérico, apenas parte da presunção de que a majoração da carga horária ensejaria, por si só, a necessidade de se aumentar a remuneração dos autores, mas não faz qualquer alusão à situação fática de cada um deles a partir da incidência desses dois diplomas normativos (Leis Complementares 155 e 156). Nesse diapasão, também sob esse aspecto não é possível atestar a alegação suscitada pela parte autora na inicial. Sendo assim, à luz de todo o contexto legislativo exposto, forçoso é reconhecer que não restou caracterizado o alegado decesso remuneratório. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo a presente fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de submeter ao reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos, Juiz de Direito." RECIFE, 14 de julho de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho