Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0051616-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. P. D. O. REPRESENTANTE: IRALY LIMA PEDROSA, SILVERIO OLIVEIRA SANTOS E SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por M. H. P. D. O., menor impúbere devidamente representado por seus genitores IRALY LIMA PEDROSA e SILVERIO OLIVEIRA SANTOS E SILVA, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. O processo foi inicialmente distribuído à 32ª Vara Cível da Capital, que, em decisão de ID 170483054, reconheceu a conexão com os autos nº 0031101-84.2021.8.17.2810, em trâmite nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Nesse processo anterior, o Autor já havia obtido, por meio de liminar, a garantia de cobertura integral para seu tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico de ID 170427750 e declaração de tratamento de ID 170427751. Diante de tal conexão, o presente feito foi redistribuído para esta Vara. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 170427734), ser beneficiária do plano de saúde da Ré, na modalidade coletiva por adesão e com cobertura nacional. Informou ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tenra idade. Afirmou que, após ter obtido judicialmente a cobertura integral de seu tratamento multidisciplinar em ação anterior, foi surpreendida com um comunicado de cancelamento do plano (ID 170427747) pela Qualicorp, sem a devida observância do prazo legal. Sustentou que tal cancelamento ocorreu enquanto se encontra em tratamento contínuo e essencial, o que tornaria inviável a portabilidade ou nova contratação. A parte autora fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na violação de normas constitucionais referentes ao direito à vida e à saúde, na abusividade do cancelamento unilateral, que não observou o prazo de 60 dias estabelecido e contraria o entendimento do STJ (Tema 1082) sobre a continuidade de tratamentos de doenças graves, e na necessidade de condenação por danos morais, ressaltando o caráter punitivo-educativo da indenização. Argumentou pela inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor. Acostou comprovantes de pagamento (ID 170427746) e reclamação à ANS (ID 170427749). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 175021250), sob o fundamento de que o tratamento de TEA, embora contínuo, não se confunde com o tratamento voltado à alta médica garantidor da sobrevivência ou incolumidade física, nos moldes do Tema 1.082 do STJ, que excepcionaliza o direito à resilição contratual, e diante da ausência do contrato social que comprovasse o prazo de notificação prévia e a natureza satisfativa da medida liminar em relação ao mérito da ação. A parte autora requereu a reconsideração da decisão (ID 171969400), alegando urgência ante o iminente cancelamento e risco de danos irreversíveis à criança autista. Após recolher custas postais (ID 181732466), reiterou o pedido juntando o contrato de adesão (ID 182079285) para comprovar o prazo contratual de 60 dias para denúncia, enfatizando que a manutenção do plano é vital ao prognóstico do infante. O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 184598907), por não se tratar da via recursal adequada para a revisão da decisão, mantendo-se a decisão anterior. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 190614045) contra o indeferimento da tutela provisória, cuja tramitação segue em curso. Adicionalmente, acostou recibos de pagamento do plano (IDs 195142218, 195142219, 195142220 e 195142221), evidenciando a continuidade dos pagamentos das mensalidades, e comunicou o descredenciamento de clínicas especializadas no tratamento de TEA pela Ré (IDs 190614043 e 190614044), alegando conduta abusiva da operadora. A Ré AMIL apresentou contestação (ID 191550057), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Defendeu que a Administradora Qualicorp seria a exclusiva responsável pela contratação, inclusão e exclusão de beneficiários, e pela oferta de planos e migração, cabendo à Amil apenas a prestação de serviços. Nesse contexto, requereu a denunciação da lide da referida Administradora. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, sustentando o exercício regular do direito de rescisão unilateral do contrato coletivo, em observância à liberdade contratual e às normas da ANS (RN 557, Art. 23, e CONSU 19/1999, Art. 1º), tendo notificado tempestivamente a Administradora (60 dias de antecedência), a quem caberia a notificação e oferta de portabilidade aos beneficiários. A Ré defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso, por considerar que este se restringe a planos coletivos empresariais e tratamentos que garantam a sobrevivência ou incolumidade física, o que não se aplicaria ao TEA, que não possui "alta médica" e não é considerado uma doença que justifique a excepcionalidade. Por fim, alegou a ausência de nexo causal para a condenação por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e o descabimento da inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de hipossuficiência da parte autora e a falta de lastro probatório mínimo para suas alegações. A Ré juntou procuração e atos constitutivos (IDs 191550062, 191550063 e 191550064), além do contrato de adesão (IDs 191550060 e 191550061). Em Réplica (ID 195142209), a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando a responsabilidade solidária da Ré com base na legislação consumerista (CDC, arts. 7º e 14) e na jurisprudência do STJ (Súmula 608), argumentando que a Administradora é mera intermediária. Rebateu os argumentos de mérito da contestação, reafirmando a conduta abusiva e ilícita da Ré no cancelamento unilateral, a despeito dos pagamentos contínuos do plano, violando a boa-fé contratual e o direito à saúde. Reiterou a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ, equiparando a continuidade do tratamento de TEA à proteção conferida aos casos de internação, e insistiu na pertinência da condenação por danos morais, enfatizando o caráter punitivo-educativo da indenização. Por fim, reafirmou a necessidade da inversão do ônus da prova, dada sua manifesta hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Por meio do despacho de ID 201125970, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir e a parte autora para se manifestar especificamente sobre a denunciação da lide. A Ré manifestou-se (ID 206112604), aduzindo não ter mais provas a serem produzidas, reiterando a ausência de direito autoral e a responsabilidade da Administradora. A parte autora, em sua manifestação (ID 206464759), também afirmou que as provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, destacando a ata da 15ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal (ID 206464771) como elemento de reforço de sua tese e impugnou expressamente a denunciação da lide, por considerá-la inadequada e protelatória. É o relatório.Decido. Observo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, consoante autoriza o art. 355, do CPC, diante da ausência de pedido para produção de provas outras. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. seria a única responsável pela gestão do contrato, incluindo inclusão, exclusão de beneficiários e oferta de planos. Tal preliminar, no entanto, não prospera. Nos termos do art. 3º do CDC, tanto a operadora de saúde quanto a administradora de benefícios se enquadram como fornecedores, uma vez que atuam na cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde. A despeito da diferenciação de atividades entre operadora e administradora, para o consumidor, a rede de contratos se apresenta como um único negócio jurídico. A Operadora, como garantidora final da prestação do serviço de saúde, detém papel primordial na relação com o beneficiário, independentemente da intermediação da administradora. 2. Da Denunciação da Lide A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é admitida nas hipóteses de direito de regresso fundado em lei ou em contrato. No entanto, o caso em tela não se enquadra nessas hipóteses. A responsabilidade da operadora de saúde perante o consumidor é direta e objetiva, decorrente da própria relação de consumo estabelecida. A inclusão da administradora na lide, por meio de denunciação, implicaria uma ampliação desnecessária do objeto da demanda, podendo gerar tumulto processual e retardar a solução da controvérsia principal. Dessa forma, indefiro a denunciação da lide à Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. 3. Do Mérito A controvérsia reside na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão e suas consequências para o beneficiário em tratamento contínuo de TEA. A parte autora fundamentou sua pretensão na abusividade do cancelamento, alegando que este não observou o prazo de notificação de 60 dias e que a interrupção do tratamento de TEA seria prejudicial à sua saúde. Mencionou o Tema 1082 do STJ como impeditivo da rescisão. Inicialmente, cumpre observar que o contrato em questão é de plano de saúde coletivo por adesão. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, veda a suspensão ou rescisão unilateral de planos individuais ou familiares, salvo por fraude ou inadimplemento. Para os planos coletivos, a lei não estabelece a mesma vedação expressa, o que é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 23, dispõe que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura em planos coletivos (por adesão ou empresarial) devem constar do contrato celebrado entre as partes. Adicionalmente, a Resolução CONSU nº 19/1999 estabelece que as operadoras que administram planos coletivos devem disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários em caso de cancelamento do benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O contrato de adesão (ID 182079285) apresentado pela própria parte autora, na cláusula 7, prevê que o contrato coletivo vigorará por, no mínimo, 12 meses, podendo ser renovado automaticamente por prazo indeterminado, "desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora". A mesma cláusula 7, segunda parte, estabelece que "Em caso de rescisão desse(s) contrato(s) coletivo(s), a Administradora de Benefícios me fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias". A notificação de cancelamento (ID 170427747) foi enviada pela Qualicorp em 30 de abril de 2024, informando que o plano de saúde da Amil seria cancelado a partir de 01 de junho de 2024. Ou seja, a notificação ao beneficiário foi feita com mais de 30 dias de antecedência, em cumprimento ao prazo contratualmente previsto pela administradora. O prazo de 60 dias previsto no contrato diz respeito à relação entre a operadora/administradora na denúncia do contrato coletivo. A rescisão de um contrato coletivo, por sua própria natureza, atinge o contrato como um todo, não havendo seleção de beneficiários. Por outro lado, o STJ, por meio do Tema 1082 adotou o entendimento de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Este juízo compreende que o tratamento de TEA, embora contínuo, não se enquadra naquelas condições que permitem a excepcionalização do direito à resilição contratual nos moldes do Tema 1.082 do STJ, que se refere a tratamentos que garantam a sobrevivência ou incolumidade física e demandem alta médica. Como já destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a Nota da ANS de 20/05/2024 esclarece que, em planos coletivos, "é lícita a rescisão de contrato, por parte da operadora, com beneficiários em tratamento", ressalvando-se a obrigação de cobertura apenas para "procedimentos autorizados na vigência do contrato" ou "em caso de internação". A controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ a casos de TEA é recorrente. Embora o TEA exija tratamento contínuo e multidisciplinar para o neurodesenvolvimento e qualidade de vida do paciente, a jurisprudência do STJ tem interpretado o "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" de forma mais restritiva, vinculando-o a situações de urgência/emergência ou internação, ou ainda a doenças graves com risco iminente à vida que demandem alta. O tratamento de TEA, por sua natureza contínua e sem previsão de "alta" nesse sentido, não se encaixa na excepcionalidade prevista pelo referido Tema, que visa proteger a ruptura abrupta de tratamentos vitais em fases agudas ou terminativas. Nesse sentido, a interpretação restritiva do Tema 1082 adotada por este Juízo está alinhada à compreensão de que a proteção excepcional contra a rescisão unilateral de planos coletivos não se estende a todo e qualquer tratamento contínuo, mas sim àqueles em que a interrupção abrupta represente um risco imediato e grave à vida ou à integridade física do paciente, até a sua efetiva alta. A ausência de "alta médica" para o TEA é um fator que, no rigor da interpretação do tema, afasta a aplicação da exceção, mantendo a regra da legalidade da rescisão unilateral para planos coletivos.
Diante do exposto, e considerando que o cancelamento do plano foi comunicado, respeitando os termos do contrato coletivo por adesão, e que o tratamento do Autor, embora essencial para o seu desenvolvimento, não se enquadra na exceção da continuidade da cobertura prevista pelo Tema 1082 do STJ para planos coletivos, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no cancelamento do contrato pela Ré. Em situações semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO – PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS – TEMA 1082 DO STJ – INAPLICABILIDADE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DOENÇA GRAVE – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano coletivo rescindido unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde e a necessidade de manutenção da cobertura assistencial, à luz da regulamentação da ANS e do Tema 1082 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A rescisão unilateral do plano coletivo foi regularmente comunicada ao beneficiário, observando os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, com oferta de portabilidade de carências. Não restou configurada situação de internação hospitalar ou de tratamento de doença grave que comprometa a sobrevivência ou a incolumidade física do beneficiário, circunstâncias que justificariam a manutenção compulsória do plano, conforme entendimento firmado no Tema 1082 do STJ. O tratamento multidisciplinar para TEA, embora essencial, não configura caso de urgência ou emergência que impeça a rescisão contratual, sendo legítima a extinção do vínculo por parte da operadora. Inexistência de comprovação de danos morais indenizáveis, ante a ausência de conduta ilícita das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos providos. Tese de julgamento: 1) A operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, sendo exigível a manutenção da cobertura apenas para usuários internados ou em tratamento de doença grave que comprometa a sobrevivência ou a incolumidade física, conforme o Tema 1082 do STJ. 2) O mero acompanhamento terapêutico multidisciplinar para TEA, sem comprovação de risco imediato à vida ou à integridade física, não impede a rescisão do plano. (TJ-MS - Apelação Cível: 08034367820248120002 Dourados, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 06/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2025) APELAÇÃO DA RÉ – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – Rescisão imotivada do contrato por iniciativa da operadora – Possibilidade, desde que contratualmente prevista, sendo inaplicável a tal modalidade de ajuste o disposto no artigo 13, § Único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que se refere apenas àqueles celebrados individualmente – Notificação comprovada – Disposição despida de abusividade, por estabelecer tal obrigação em caráter de reciprocidade, evitando rompimento abrupto – Previsão, ainda, do artigo 23, da Resolução nº 557/22, da ANS – Beneficiário acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Tema Repetitivo nº 1.082, do STJ, que não incide ao caso, por não envolver a sobrevivência do beneficiário, sob pena de tornar o contrato vitalício – Liberdade de contratação a ser preservada, por respeitar o sinalagma – Possibilidade de rescisão contratual - RECURSO PROVIDO, rejeitando-se o pleito inicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057846820238260281 Itatiba, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 19/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/02/2025) Por fim, registre-se que a responsabilidade pela oferta e migração para outros planos ou modalidades, nesse contexto, recai primariamente sobre a administradora do plano (Qualicorp), a quem competia orientar os beneficiários, conforme previsto na Resolução CONSU nº 19/1999, Art. 1º, e RN 515/2022. Diante da ausência de enquadramento da situação do Autor na exceção do Tema 1.082 do STJ para planos coletivos, e considerando a regularidade do processo de rescisão contratual à luz das normas da ANS, não há fundamento jurídico para compelir a Ré a manter ou restabelecer o vínculo contratual do plano de saúde coletivo, sob pena de tornar vitalícia a relação contratual celebrada entre as partes. Ante todo o exposto, pelos fundamentos acima, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência da parte autora, arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atribuído à causa, contudo mantenho a exigibilidade suspensa (art. 98, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito