Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189948898, conforme segue transcrito abaixo: Portanto, não vislumbro plausibilidade de migração dos usuários para outro tipo de plano, mas sim como foi decidido em sentença no que tange ao reajuste: a) Decreto a prescrição da pretensão autoral de reembolso de valores indevidamente /despendidos anteriormente a data de 20/02/2021 e extingo o processo com resolução do/ mérito, em relação a este capítulo, na forma do art. 487, II, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido obrigacional, para determinar que a seguradora ré substitua os percentuais de reajuste pelos fixados pela ANS, respeitando o prazo prescricional bem como a forma de reajuste prevista nos termos de compromisso firmados com a ANS ou, na ausência destes, respeite os percentuais estabelecidos para os planos tipo coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários. c) JULGO PROCEDENTE o pleito alusivo aos danos materiais e condeno a ré à restituição /das quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes etários, a partir do dia 17/11/2020 devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. Por ser quantia apurável por simples cálculo aritmético, a parte autora por ocasião do cumprimento de sentença, deverá apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros ora estipulados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146242-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO FREIRE CARVALHO NILO, TATHIANE MARIA ALBUQUERQUE NILO, GABRIEL ALBUQUERQUE NILO, P. A. N., R. A. N., M. F. C. NILO IMOVEIS LTDA
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS uma vez que houve omissão na apreciação do pedido de migração para plano familiar, indeferindo o referido pedido pelas razões acima expostas. Apresentada apelação com as devidas contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 13 de janeiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau