Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): VERA LUCIA DA SILVA SOARES ESPÓLIO -
REQUERIDO: MICHELLE REGINA DE ALBUQUERQUE SILVA REPRESENTANTE: PAULO SERGIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224786749, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144760-79.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela executada VERA LUCIA DA SILVA SOARES (id. 224718471), na qual informa o cumprimento integral do acordo firmado com a exequente FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED (id. 224210359) e requerendo, em suma: a) a extinção do feito em relação à credora originária; b) o reconhecimento de sua sub-rogação legal; c) a sucessão no polo ativo da execução para prosseguir com a cobrança em face da devedora principal; e d) a liberação das constrições sobre seu patrimônio. É o que importa relatar. DECIDO. Acolho a petição e os documentos comprobatórios do pagamento (id. 224718474), que demonstram a quitação do acordo homologado. O pagamento realizado pela fiadora, Sra. Vera Lúcia, extingue a obrigação perante a credora originária, FUNDACRED, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, o adimplemento da dívida por terceiro interessado, como é o caso do fiador, acarreta a sua sub-rogação nos direitos do credor, conforme dispõem os artigos 346, III, e 831, ambos do Código Civil. Com isso, transferem-se ao fiador todos os direitos, ações e garantias que o credor primitivo possuía. O Código de Processo Civil, em seu art. 778, § 1º, IV, autoriza expressamente que o sub-rogado prossiga na execução já ajuizada, em sucessão ao exequente originário. Tal medida prestigia a economia e a celeridade processual, evitando a necessidade de uma nova demanda para o exercício do direito de regresso.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado no id. 224210359 e, em consequência, DECLARO EXTINTA a execução em relação à exequente originária, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DEFIRO o pedido de sucessão processual para reconhecer a sub-rogação de VERA LUCIA DA SILVA SOARES nos direitos creditórios, nos termos do art. 831 do Código Civil e do art. 778, § 1º, IV, do CPC. Proceda a Diretoria Cível à retificação do polo ativo para que passe a constar VERA LUCIA DA SILVA SOARES como Exequente; dando-se baixa da FUNDACRED de sua posição como parte. Proceda-se à liberação de todas as penhoras e restrições incidentes sobre o patrimônio da nova exequente, Sra. Vera Lúcia da Silva Soares, vinculadas a este processo. Intime-se a parte executada, ESPÓLIO DE MICHELLE REGINA DE ALBUQUERQUE SILVA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à nova credora o valor de R$ 25.664,47 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido desde a data do desembolso (27/11/2025), sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 16 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital