Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: WILLIAM WALLACE ALMEIDA MARTINS e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADOS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e WILLIAM WALLACE ALMEIDA MARTINS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05 - APELAÇÃO 104764-97.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação interposta contra sentença (ID 52776503) que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória de Perdas e Danos ajuizada por William Wallace Almeida Martins em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Compulsando os autos, verifiquei que o primeiro Apelante recolheu as custas processuais tomando por base de cálculo o valor nominal da causa, sem a devida atualização monetária, pelo que determinei sua intimação para comprovar a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 53216427). Referido Apelante ingressou com petição, requerendo a dilação do prazo por 05 (cinco) dias para promover a complementação determinada (ID 26125026), alegando estar enfrentando “dificuldade financeira superveniente e momentânea, não dispondo, neste momento, dos valores necessários” (ID 53892183). Ocorre que referida petição data de 03/11/2025 e até hoje não foi feita a devida complementação. E não socorre à parte em questão o argumento de que esperava reposta desta Relatoria para, só então, proceder ao recolhimento, pois o comando para complementar as custas foi expresso no despacho anterior, inexistindo necessidade de sua repetição. Pensar de modo diverso representaria permitir que a parte se beneficiasse da sua própria torpeza, alargando de forma indevida prazo há muito vencido. Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III, do CPC[1]. Decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para apreciação do recurso do segundo Apelante. P. I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;