Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: IVAMAR JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO, ROBERTO CARLOS BARBOSA DA SILVA, KATIA ARAUJO GOMES EMBARGADO(A): ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191842144, conforme segue transcrito abaixo: "I - RELATÓRIO Os embargantes, Ivamar José Barbosa da Silva Filho, Roberto Carlos Barbosa da Silva e Kátia Araújo Gomes, opuseram embargos à execução por quantia certa em face de ECISA Engenharia, Comércio e Indústria S.A. e outros, no processo de execução nº 0029583-37.2016.8.17.2001, referente a contrato de locação de espaço comercial no Shopping Center Recife. Pleitearam a concessão de justiça gratuita, alegaram a nulidade da certidão de intempestividade por ausência de citação regular e sustentaram ilegitimidade passiva, afirmando que a execução deveria recair sobre a pessoa jurídica RC Comércio de Colchões Ltda., e não sobre seus bens pessoais. Também argumentaram que não há necessidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, conforme o art. 914 do CPC. No mérito, reconheceram a dívida, mas invocaram a teoria da imprevisão devido à crise econômica, apontando cláusulas abusivas no contrato. Propuseram como pagamento o valor de R$1.000,00 mensais, dentro de suas possibilidades financeiras. Em impugnação (ID 16594197), os embargados sustentaram a inaplicabilidade do efeito suspensivo, alegando a ausência de cumprimento dos requisitos legais, como a garantia da execução, e requerem o prosseguimento regular do feito. Contestaram o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que os embargantes possuíam condições financeiras favoráveis. Refutaram a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que o contrato fora firmado diretamente por um dos embargantes, com os demais como fiadores. Defenderam, ainda, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), afastando as alegações de abusividade nos encargos contratuais, todos regularmente pactuados. Ao final, requereram o indeferimento integral dos embargos e o prosseguimento da execução. Em resposta à impugnação aos embargos à execução (ID 92619379), os embargantes sustentam a existência de relação consumerista, invocaram a imprevisibilidade da crise financeira e destacaram a boa-fé no cumprimento de obrigações essenciais. Impugnaram a legalidade dos juros e multas aplicados, pleiteando a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, além de requererem o efeito suspensivo dos embargos e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva e ausência de liquidez e certeza no título executivo, concluindo pela rejeição da impugnação, pela procedência dos embargos e pela consequente extinção da execução. As partes foram intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento (ID 94205813). Os embargantes informaram não possuir interesse na produção de novas provas (ID 101771834), enquanto os embargados permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, por tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato que podem ser verificadas com a análise de prova documental. Ademais, as próprias partes, expressa ou tacitamente, dispensaram a produção de outras provas em juízo. Preambularmente, necessário analisar as preliminares suscitadas pelos embargantes/executados. II.1 - Da alegação de Nulidade da Citação: A alegação de nulidade da certidão de intempestividade por ausência de citação regular não procede. A citação é ato pelo qual ocorre a triangularização processual, trazendo aos autos a parte contrária, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o art. 239, §1º, do CPC preceitua que “ o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Nesse sentido, tendo em vista que não há nulidade sem prejuízo e que aos embargantes foi propiciado o exercício de sua defesa, os quais compareceram aos autos e interpuseram estes embargos, não há que se falar em qualquer nulidade. II.2. Da Necessidade de Garantia do Juízo: É pacífico o entendimento de que a garantia do juízo não é requisito para a oposição dos embargos à execução, conforme art. 914 do CPC. Contudo, a ausência de garantia impede a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC. Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, incabível, no caso em análise, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo, contudo, que sejam conhecidos os presentes embargos à execução. III.3. Da alegação de Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda. É a relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. No caso em questão, o contrato foi firmado diretamente por um dos embargantes, figurando os demais como fiadores, conforme documentação acostada aos autos. A pessoa jurídica RC Comércio de Colchões Ltda. não participou da relação contratual, não havendo que se falar em sua responsabilidade exclusiva. II.4. Do Mérito A Relação Jurídica entre as Partes é regida pelo direito civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de locação comercial destinada à atividade empresarial dos locatários, sem caracterização de hipossuficiência ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da legislação consumerista. Aplica-se, no caso, a regra geral da Teoria Finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao afastar a aplicação do CDC em contratos de locação em shopping centers, por constituírem relação comercial paritária, em que ambas as partes são profissionais atuando em suas respectivas áreas de expertise. Ressalte-se que o fato de existirem cláusulas padronizadas não transmuta a natureza do negócio jurídico em relação de consumo. A teoria da imprevisão, positivada no art. 478 do Código Civil, exige para sua aplicação a demonstração cumulativa de: (i) eventos extraordinários e imprevisíveis; (ii) onerosidade excessiva para uma das partes; e (iii) extrema vantagem para a outra parte. No caso em tela, não restaram comprovados tais requisitos. A crise econômica, por si só, não constitui evento imprevisível capaz de ensejar a revisão contratual, especialmente em se tratando de contrato empresarial, no qual os riscos do negócio são inerentes à atividade desenvolvida. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação da teoria da imprevisão em casos análogos, por entender que as oscilações mercadológicas integram o risco do empreendimento. Ademais, os embargantes não demonstraram de forma objetiva a alegada onerosidade excessiva, limitando-se a propor o pagamento de valor manifestamente inferior ao pactuado (R$1.000,00 mensais), sem apresentar documentação contábil ou financeira que evidencie a impossibilidade de adimplemento nos termos originalmente acordados. Por fim, de se destacar que o título executivo apresentado - contrato de locação com valores inadimplidos - preenche integralmente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. A liquidez se evidencia pela existência de valores determinados e passíveis de apuração mediante simples cálculo aritmético. A certeza decorre da existência incontroversa da obrigação, inclusive reconhecida pelos próprios embargantes. A exigibilidade se comprova pelo inadimplemento das prestações vencidas e não pagas. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade que rege as relações comerciais. Os encargos estabelecidos (juros, multa e correção monetária) encontram-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo comprovação de qualquer abusividade que justifique sua revisão judicial. O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado com maior rigor em contratos empresariais, onde se presume que as partes avaliaram adequadamente os riscos e benefícios do negócio antes de sua celebração. A intervenção judicial para revisão de cláusulas contratuais deve ser excepcional, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria dinâmica das relações comerciais. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053915-68.2016.8.17.2001 Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 26 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau