Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS ANDRE ALMEIDA TORRES
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). DESCUMPRIMENTO PARCIAL E INSATISFATÓRIO. REQUISITOS PROCESSUAIS QUE DECORREM DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, estabeleceu um microssistema protetivo que, embora vise à tutela do consumidor vulnerável, não o exime do cumprimento de requisitos processuais mínimos, essenciais à válida formação e ao desenvolvimento regular do processo. 2. As exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau para a emenda da inicial, tais como a apresentação de um plano de pagamento e a juntada de documentos que comprovem a situação financeira e os negócios jurídicos subjacentes, não constituem formalismo excessivo, mas sim o cumprimento de pressupostos intrínsecos ao rito especial, extraídos diretamente do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de uma "proposta de plano de pagamento" é requisito fundamental para a instauração da fase conciliatória, conforme expressa dicção do art. 104-A, caput, do CDC, sendo sua ausência um vício que impede o prosseguimento do feito por esvaziar o objeto central da audiência inaugural. 4. A demonstração da situação financeira atualizada do consumidor, por meio de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos recentes, é indispensável para a aferição do próprio estado de superendividamento, conceituado no art. 54-A, § 1º, do CDC, como a impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. A inércia da parte em cumprir integral e satisfatoriamente a diligência de emenda à inicial, nos moldes determinados pelo magistrado, autoriza o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, não havendo que se falar em violação à primazia do julgamento de mérito quando a parte autora, devidamente oportunizada, não sana os vícios que impedem a regular tramitação da demanda. 6. Apelação Cível conhecida e NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0001349-28.2025.8.17.2810 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator