Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROSINEIDE CAVALCANTE ALVES, ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047883-37.2017.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ERNANI MARINHO DE MELLO JUNIOR, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA – EPP, alegando, em síntese, ilegitimidade ad causam e incompetência do Juízo para fixar obrigação alimentar. Não assiste razão ao excipiente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro genitor, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida, por se tratar de obrigação decorrente do dever de sustento e educação dos filhos, previsto nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e art. 55 do ECA. Nesse sentido: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017). A obrigação de custear a educação dos filhos é solidária entre os genitores, não se confundindo com a solidariedade contratual, mas decorrendo do poder familiar e do dever legal de garantir a matrícula e manutenção dos filhos na rede regular de ensino (art. 55 do ECA). Assim, ainda que o contrato tenha sido firmado apenas pela mãe, a dívida educacional beneficia diretamente a prole comum, sendo legítima a inclusão do pai no polo passivo da execução. Ainda, faz-se necessário anotar que a cobrança em exame não se refere à fixação de alimentos, mas sim à execução de dívida líquida, certa e exigível, oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. Não há qualquer determinação judicial de alimentos, tampouco se está criando obrigação nova.
Trata-se de obrigação direta e legal do genitor, que independe de prévia decisão judicial, razão pela qual não há o que falar em incompetência material.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento da dívida exequenda em 3 (três) dias, inclusive com a penhora de bens e valores de ambos os executados. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 4 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito