Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211579876, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068103-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BERNADETE DE LIMA FIGUEIROA Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora (id 210784469), na qual requer o cumprimento provisório da sentença de mérito, com pleito de liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento de saúde, ante o contínuo descumprimento da obrigação pela ré. É o breve relatório, passo à decisão. Inicialmente, cumpre assentar que o cumprimento provisório de sentença deve tramitar em autos apartados, a serem distribuídos por dependência, a fim de não obstar a remessa dos autos principais ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e diante da urgência demonstrada, analiso o pleito de levantamento de valores como questão incidental. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada. II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada. III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. (TJ-MG - AI: 10000211412986005 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022).” [Destaquei] Este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já se pronunciou sobre o assunto (TJ-PE - Apelação Cível: 0064033-30.2021.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Publicação: 10/06/2024). No caso dos autos, observa-se que a sentença de id 201768176 confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação interposto pela ré (id 208338005) não possui efeito suspensivo neste ponto, o que autoriza a execução provisória da obrigação, conforme art. 520 do mesmo diploma. O levantamento de valores em sede de execução provisória, em regra, exige a prestação de caução (art. 520, IV, CPC). Todavia, o caso em tela se amolda à exceção prevista no art. 521, I, do CPC, que dispensa a caução quando o crédito possui natureza alimentar. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a natureza alimentar das verbas destinadas ao custeio de tratamentos de saúde, por serem indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade da pessoa. A condição de extrema vulnerabilidade da autora, pessoa idosa de 94 anos, e o histórico de reiterado descumprimento das ordens judiciais pela ré, reforçam a necessidade de se dispensar a garantia, sob pena de se inviabilizar o próprio direito tutelado. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores já bloqueados nos autos, destinados ao custeio das terapias da autora nos meses de Maio e Junho de 2025. b) Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora. c) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, comprovar nos autos a quitação dos serviços, mediante a juntada dos respectivos recibos. d) Determino que eventuais requerimentos futuros relacionados ao cumprimento da sentença (como novos bloqueios ou outras medidas executivas) sejam formulados em incidente próprio de Cumprimento Provisório de Sentença, a ser distribuído por dependência a estes autos, nos termos da legislação processual e das normas de organização judiciária. Após o cumprimento das diligências e a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos principais ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 31 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito" RECIFE, 8 de agosto de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau