Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAYTON BERNARDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO DO PERITO OFICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PROVA TÉCNICA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. ISENÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 129 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nos 10, 14, 19 E 25 DA SDP/TJPE. 1. Nos termos do art. 42, da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito oficial, este deve prevalecer quando as circunstâncias do caso e demais provas que instruem o feito se revelarem incapazes de refutar os fundamentos e a conclusão nele consignados. 3. Concluiu o expert do Juízo pela inexistência de incapacidade, mas tão somente de redução da capacidade laborativa; o laudo pericial encontra-se bem fundamentado e as provas acostadas pelo apelante não foram capazes de infirmar a sua conclusão. 4. Valoradas as provas, infere-se que o Apelante não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da prova pericial, cuja conclusão deve prevalecer, portanto. Sentença confirmada. 5. Os consectários legais da condenação devem ser calculados de conformidade com os Enunciados Administrativos nos 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). 6. O artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, expressamente isenta de custas processuais e de taxa judiciária “as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO N. 0028956-28.2019.8.17.2001
Trata-se de isenção de natureza objetiva, deferida em atenção à natureza do ato, beneficiando inclusive o INSS quando vencido na demanda acidentária. 7. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Apelo Voluntário prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso de Apelação, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator