Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0134104-86.2023.8.17.2001 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer vício oculto em veículo e a desídia da parte ré na instrução processual, manteve a condenação ao ressarcimento simples dos prejuízos materiais, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar, de forma expressa, a tese de que a conduta desidiosa da parte ré, à luz da boa-fé objetiva, autorizaria a devolução em dobro dos valores despendidos no reparo do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, salvo quando o saneamento do vício implicar alteração do julgado. O acórdão embargado apreciou expressamente a conduta processual da parte ré, reconhecendo a frustração da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários, circunstância valorada para manutenção da condenação ao ressarcimento simples. Também houve enfrentamento expresso da pretensão de restituição em dobro, afastada sob o fundamento de que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida promovida pelo fornecedor, hipótese não configurada quando o desembolso decorre de pagamento realizado pelo consumidor a terceiros para reparo do bem. A insurgência revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada, e não omissão propriamente dita. Ainda assim, admite-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, em caráter integrativo, apenas para explicitar que a desídia processual da parte ré foi considerada no julgamento, sem aptidão, contudo, para atrair automaticamente a repetição em dobro. Para fins de prequestionamento, aplicável o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a conduta processual da parte e afasta expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de cobrança indevida promovida pelo fornecedor. 2. A desídia processual da parte ré pode ser considerada para formação do juízo de responsabilidade e manutenção do ressarcimento simples, sem implicar, por si só, repetição em dobro. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos em caráter integrativo, sem efeitos infringentes, para explicitação da fundamentação já adotada no acórdão." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0134104-86.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto