Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MC PETRÓLEO LTDA APELADA: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053750-45.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela MC PETRÓLEO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, o qual rejeitou os embargos monitórios (Id 48219699). Em seu recurso (Id 48219702), pugna a apelante, pessoa jurídica de direito privado, pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC, sob a tese de que não possui condições financeiras para o recolhimento das despesas processuais. Para comprovar tal afirmação junta aos autos “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”, onde consta o registro de sua inatividade (Id 48219703). DECIDO A jurisprudência deste e. TJPE possui entendimento recente, no sentido de que a mera apresentação de certidão de baixa na Receita Federal não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Observe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpõe agravo interno contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça em recurso de apelação, alegando hipossuficiência financeira e a impossibilidade de exigência de prova diabólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a comprovação de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica inativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante comprovou sua situação de inatividade financeira. 4. Não obstante a certidão de baixa na Receita Federal ter sido apresentada após o transcurso de prazo para comprovar os benefícios da justiça gratuita, o princípio da verdade real justifica o seu conhecimento. Comprovação de que a empresa foi baixada em 09/02/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça para pessoa jurídica inativa depende da comprovação da hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis atualizados, não sendo suficiente a mera apresentação de certidão de baixa na Receita Federal ou de documentos antigos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, à unanimidade dos votos, em dar provimento ao recurso de agravo interno para admitir o processamento do recurso de apelação, tudo consoante os votos que passam a fazer parte deste aresto. Caruaru, data registrada no sistema. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001018320058170690, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em sede de apelação, determinando-se, em seguida, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O agravante, pessoa jurídica, reitera o argumento que não dispõe de condições financeiras para recolher o preparo, por se encontrar em situação de inatividade. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedentes. 4. Manutenção da decisão agravada 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0029967-29.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0029967-29.2018.8.17.2001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Outrossim, a jurisprudência mais moderna é firme no sentido de que a declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC possui caráter relativo, de modo que não se pode afastar do Poder Judiciário a faculdade de investigar a situação de riqueza da parte para, mesmo frente a sua afirmação de hipossuficiência, indeferir a pretensão postulada. Ao analisar as razões recursais, não se verifica documentação comprobatória suficiente da gratuidade alegada, não havendo como deferir de pronto tal pedido. Dessa forma, determino a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar os valores das custas, com os devidos cálculos, de acordo com o sistema SICAJUD do TJPE; b) acostar aos autos outros documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tais como, os seus três últimos balancetes financeiros, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, contendo a relação de bens e valores, documentos contábeis atualizados, etc. Caso assim não entenda, proceda a apelante, imediatamente, com o recolhimento do preparo recursal, sob pena deserção e não seguimento do recurso de apelação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator