Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Hermes Leonel dos Santos e Posto Xingu Ltda.
APELADOS: Posto Xingu Ltda. e Hermes Leonel dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 387 DO STJ. AUTONOMIA. CONFIGURAÇÃO. QUEIMADURAS. CICATRIZES PERMANENTES. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O dano moral e o dano estético constituem espécies autônomas de dano extrapatrimonial, com fundamentos e características próprias, sendo plenamente cumuláveis, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador. O dano moral se traduz no sofrimento psíquico, na dor íntima e no abalo emocional que afetam a esfera interior da personalidade, enquanto o dano estético se configura pela alteração permanente e visível da morfologia corporal que compromete a harmonia física e a aparência exterior da pessoa. 2. Não configura bis in idem a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético quando, embora oriundas do mesmo fato, as causas de pedir são absolutamente distintas: na primeira ação, o sofrimento moral; na segunda, a deformidade estética permanente. A circunstância de a sentença anterior ter mencionado as cicatrizes ao fundamentar o dano moral não significa que o dano estético tenha sido objeto de pedido específico ou de pronunciamento jurisdicional naquela demanda, não havendo que se falar em preclusão consumativa indevida. 3. Para a caracterização do dano estético, não se exige a demonstração de incapacidade laboral, dependência funcional ou necessidade de acompanhamento psiquiátrico. O que se avalia é a existência de alteração permanente na aparência física capaz de causar desagrado, constrangimento ou impacto negativo na autoimagem e na percepção social, independentemente de tal alteração afetar a capacidade de trabalhar ou de realizar atividades básicas da vida diária. 4. Restando comprovada pela prova pericial a presença de sequelas permanentes decorrentes de queimaduras de 2º e 3º graus, consistentes em cicatrizes extensas nos membros inferiores, abdômen e nádegas, com áreas de enxerto cutâneo, alterações na coloração e textura da pele, queloides e cicatrizes hipertróficas, resta configurado o dano estético indenizável, que compromete significativamente a harmonia estética corporal. 5. O quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau merece deferência quando se situa dentro de parâmetros razoáveis, considerando as circunstâncias específicas do caso, tais como a extensão das lesões, o caráter permanente das deformidades, a ausência de incapacidade funcional ou laboral, a preservação da autonomia pessoal e a possibilidade de ocultação das cicatrizes mediante vestimentas habituais, não se justificando a revisão em segunda instância quando não evidenciada manifesta desproporcionalidade. 6. Na responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Justifica-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração não buscam efetivamente esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros da sentença, mas rediscutir o mérito mediante reiteração dos mesmos argumentos já rejeitados pelo juízo sentenciante, evidenciando o caráter manifestamente protelatório do recurso. 8. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022216-88.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Substituto João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Carlos Gean Alves dos Santos – Central de Agilização Processual Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0022216-88.2018.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator, Desembargador Substituto João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto