Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADOS: LINDALVA DA COSTA MOREIRA e Outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA. IPTU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. FINALIDADE INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA DOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO SOB A VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. A controvérsia devolvida por meio destes aclaratórios cinge-se à suposta contradição do acórdão que, ao julgar a apelação, reduziu o quantum indenizatório por dano moral de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00, alinhando-o ao padrão jurisprudencial desta Corte em hipóteses análogas. Com efeito, a ementa do julgado foi explícita: reconheceu a responsabilidade objetiva do ente municipal, reputou o dano moral in re ipsa e redimensionou a verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por razões de proporcionalidade e razoabilidade. 2. No voto condutor, consignou-se, de modo expresso, que a quantia arbitrada na origem (R$ 40.000,00) destoava do padrão usualmente adotado por esta Egrégia Corte, destacando-se, inclusive, que esta 2ª Câmara tem reiteradamente fixado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos semelhantes, apresentando precedentes recentes que orbitam esse patamar indenizatório. 3. O embargante sustenta existir “contradição” porque o acórdão teria afirmado observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, não obstante, fixado a indenização em R$ 10.000,00, quando, segundo a ótica municipal, haveria precedentes por R$ 2.000,00. 4. Entretanto, a “contradição” que autoriza embargos é a interna ao julgado — aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão —, e não a divergência entre o que foi decidido e a expectativa da parte, tampouco a inconformidade com a dosimetria do quantum. 5. No caso concreto, o acórdão embargado é coerente e linear: (i) afirma a responsabilidade objetiva do Município pelo protesto indevido das CDAs; (ii) reconhece que o dano moral daí decorrente se configura in re ipsa; e (iii) reduz, com motivação explícita, o quantum para o patamar reiterado nesta Corte, indicando, inclusive, julgados de referência. Não há proposições inconciliáveis entre si, tampouco antagonismo entre fundamentos e dispositivo. Ao contrário, há perfeita correlação lógica entre o reconhecimento do ilícito, a natureza do dano e a calibragem do valor indenizatório, com remissão expressa à jurisprudência deste Tribunal. 6. A pretensão recursal, portanto, transborda os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, almejando reabrir discussão sobre a valoração do dano moral para reduzi-lo a R$ 2.000,00, por suposta “falta de justificativa individualizada”. Todavia, o voto condutor já explicitou a razão de reduzir de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00, isto é, reconduzir a indenização ao padrão médio consolidado pelo próprio Tribunal em hipóteses símiles, preservando o caráter compensatório e pedagógico sem incorrer em excesso. 7. Os embargos não se prestam a rediscutir matéria decidida, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes, apenas quando a correção de omissão/contradição/obscuridade conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. Não é a hipótese dos autos: inexiste vício a ser sanado; o que há é inconformismo com a solução. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0003385-26.2017.8.17.2001