Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELENA AUDENICE DE SALES RECORRIDA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065332-76.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 52909213), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”1, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 51109975), que negou provimento à Apelação Cível manejada por HELENA AUDENICE DE SALES, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS FATURAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE SEM PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, condenando a ré ao pagamento dos débitos referentes a faturas vencidas entre 05/2016 e 10/2020, relativos ao fornecimento de água e esgotamento sanitário (matrícula 104110520), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da impossibilidade de realização da perícia no hidrômetro e da alegada hipossuficiência; e (ii) estabelecer se a ausência dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) inviabiliza a comprovação da dívida cobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança da alegação, requisitos não configurados no caso concreto, dada a ausência de qualquer prova mínima por parte da consumidora sobre a alegada cobrança excessiva.4. A retirada do hidrômetro pela concessionária decorreu da interrupção do serviço por inadimplência, fato que não transfere à concessionária o ônus de comprovar ausência de irregularidade na medição do consumo anterior.5. A juntada das faturas detalhadas e o demonstrativo de débito pela COMPESA constituem prova hábil da dívida, sendo ônus da consumidora apresentar recibos ou extratos para comprovar eventual quitação ou erro na cobrança, o que não foi feito. 6. A ausência dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), documentos relativos a vistorias técnicas, não compromete a constituição da dívida baseada nas faturas não pagas, já que a cobrança se fundamenta no inadimplemento e não em eventual falha no serviço.7. Jurisprudência do TJPE têm se mantido no sentido de que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor. A simples alegação de valores exorbitantes, sem a devida contraprova, não afasta a obrigação de pagar pelo serviço usufruído, especialmente quando a concessionária apresenta elementos que demonstram a existência da dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração concreta de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não se aplicando automaticamente.2. A apresentação de faturas detalhadas e demonstrativos de débito é suficiente para comprovação da dívida em ação de cobrança promovida por concessionária de serviços públicos.3. A ausência de Termos de Ocorrência e Inspeção não impede a cobrança de faturas inadimplidas, quando fundada no fornecimento do serviço e no não pagamento das contas. Em suas razões recursais, alega a recorrente que o acórdão recorrido contrariou lei federal, bem como estaria em confronto com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça referente à matéria. Sustenta contrariedade aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, para tanto, que ao afastar a inversão do ônus da prova sob o fundamento da ausência de demonstração de prova mínima do alegado, o aresto deixou de considerar que em situações de evidente desigualdade informacional, a produção da prova deve ser deslocada à fornecedora do serviço, notadamente quando esta detém os meios técnicos e informações sob sua guarda, desconsiderando, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária recorrida, diante da falha na prestação do serviço. Suscita, ademais, infringência aos arts. 373, §1º, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, seja no que tange à redistribuição do ônus da prova quando a parte contrária detém maior facilidade para produzi-la ou pela falta de enfrentamento de argumentos relevantes apresentados pela defesa, em especial, no que se refere à culpa da concessionária pela retirada do hidrômetro e à ausência de prova técnica idônea, suscitando, também, infringência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (Id. 53045834), pela manutenção do acórdão em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 284 E 356 DO STF (POR ANALOGIA) De proêmio, observo que o presente recurso encontra óbice de admissibilidade com base na Súmula 284 do STF, aplicada de forma analógica à espécie em comento. Isso porque, ao alegar violação aos dispositivos legais apontados, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa à legislação federal, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da necessidade de inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da concessionária e a transcrever trechos de jurisprudência que se referem à matéria, sem estabelecer o indispensável nexo entre os dispositivos invocados e os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Com efeito, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões relativas à distribuição do ônus da prova, à inexistência de demonstração mínima das alegações da consumidora e à suficiência das faturas apresentadas como prova da dívida, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da inversão do ônus probatório no caso concreto. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, tampouco demonstrou, de maneira analítica, como a decisão recorrida teria contrariado os dispositivos legais indicados, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual, é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à recorrente, uma vez que não evidenciada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não viabiliza o acesso à instância especial. De se ressaltar, ademais, que afora o art. 6º, VIII, expressamente enfrentado no aresto, os demais dispositivos alegadamente violados não foram objeto de análise no julgado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, in casu, de forma analógica, o enunciado da Súmula 356 do STF como óbice à admissibilidade recursal, segundo o qual, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso. Assim, seja diante da deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia e a demonstração da alegada ofensa à legislação federal, e bem assim porque não suprido o requisito do prequestionamento na forma esclarecida, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ Verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, os doutos julgadores, com base nos documentos colacionados pelas partes litigantes, proferiram expressamente o entendimento de que “a apelante não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir o direito da apelada à cobrança dos valores devidos. A alegação de consumo excessivo não foi comprovada, e a impossibilidade da perícia no hidrômetro decorreu da situação de inadimplência que levou à retirada do equipamento. A ausência dos Termos de Ocorrência e Inspeção, embora possa ser relevante em outros tipos de discussão sobre falhas no serviço, não impede a comprovação da dívida decorrente do inadimplemento das faturas de consumo, cujos comprovantes de pagamento não foram apresentados pela Apelante. As jurisprudências das Câmaras Cíveis do TJPE têm se mantido no sentido de que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor. A simples alegação de valores exorbitantes, sem a devida contraprova, não afasta a obrigação de pagar pelo serviço usufruído, especialmente quando a concessionária apresenta elementos que demonstram a existência da dívida.Desta feita, e considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, entendo que a sentença deve ser mantida”. Desta feita, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão recorrido - isto é, com relação à ausência de comprovação, pela concessionária de serviço público, da inadimplência da parte recorrente/consumidora - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e considerado por este E. Tribunal de Justiça, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Cumpre ademais ressaltar que o entendimento proferido no acórdão se encontra em plena consonância com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao ônus da prova, cuja inversão não implica em presunção automática da veracidade dos fatos alegados, sendo necessário que a parte ao menos tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que em não sendo observado tal pressuposto pela parte recorrente, não se haveria falar em falha na prestação do serviço. Vejamos: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2198087 - SC (2022/0269601-0) DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (fls. 1002/1004). Da análise dos autos, verifico que os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, de modo que reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 747): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. CONTRARRAZÕES. (...) ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS. SUBSISTÊNCIA. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "PROVAR, SABIDAMENTE, É INDISPENSÁVEL PARA O ÊXITO DA CAUSA. SE AQUELE QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO CONSEGUE SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DE TAL ENCARGO, E SE A PROVA ATINENTE AOS SEUS INTERESSES NÃO VEM AOS AUTOS POR QUALQUER OUTRO MEIO, NÃO HÁ COMO PROCLAMAR UM ÉDITO DE PROCEDÊNCIA EM SEU FAVOR" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0078989-93.2009.8.24.0023, REL. DES. JORGE LUIS COSTA BEBER). (...) Importante mencionar que não houve a comprovação inequívoca da alegada má prestação dos serviços de todas as linhas telefônicas que eventualmente pudesse ensejar a rescisão antecipada do contrato sem a cobrança da multa, porquanto a mera alegação de cobranças de valores superiores ao contratado advindos de contratação fraudulenta, sem comprovação, não enseja o afastamento da multa por rescisão contratual antecipada, ônus que cabia à parte autora provar, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aliás, as cópias dos e-mail's acostados aos autos não comprovam a alegada má prestação dos serviços, mas sim evidenciam a contestação de alguns valores e pedido de mudança de serviços, o que foi atendido pelos funcionários da empresa ré (Evento 8, INF 13 e 14). Soma-se a isso o fato de que a parte autora somente comprovou o pagamento dos meses de setembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 (Evento 8, INF 27), não havendo demonstração de adimplemento de valores dos outros meses (fevereiro, março, abril, maio e julho de 2015), haja vista que juntou apenas as faturas das cobranças desprovidos dos comprovantes de pagamento (Evento 8, INF 28). Significa dizer, portanto, que a empresa autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, mesmo que a relação seja regida pelas normas consumeristas, compete à parte autora comprovar minimamente o seu direito, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto, não se podendo exigir prova negativa da empresa ré (prova de pagamento das faturas pela parte autora e prova da contratação fraudulenta). Sobre a necessidade da comprovação do fato constitutivo do direito do autor, extrai-se da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: (...) Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da empresa autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tem-se que deve ser mantida a sentença de improcedência (sem destaques no original) Com relação ao argumento de que a Recorrida não impugnou, em sede de contestação, a tese de falsificação de assinatura do contrato, o Tribunal de origem asseverou expressamente que "a empresa ré acostou aos autos os contratos assinados pelos representantes da parte autora, alegando que houve a contratação válida dos serviços, não tendo admitido como incontroversos os fatos narrados na inicial, não atraindo a incidência do art. 374, III, do CPC". Salienta-se que a própria sentença aponta que na contestação a recorrida "impugnou a pretensão autoral e afirmou a validade dos ajustes firmados entre as partes e a inexistência dos alegados danos morais. Disse ainda que a autora não comprovou suas alegações e encerrou pedindo a improcedência dos pedidos" (fl. 575). Desse modo, para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do tema seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado" (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, modificar o entendimento da Corte local, que asseverou que não há prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, para acolher a pretensão do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ). Ressalta-se, ainda, que a tese da recorrente de omissão do acórdão recorrido quanto à existência de pedido expresso de produção de prova pericial na inicial, além de insuficiente para modificar as conclusões do acórdão recorrido, que salientou que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide em duas oportunidades diversas, não apresenta correlação com os dispositivos de lei apontados como violados (arts. 370 e 371, II, do CPC). Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os artigos de lei apontados como violados não têm pertinência com a tese de omissão no acórdão recorrido. (...) Por fim, com relação à divergência jurisprudencial, além da incidência dos óbices processuais que também impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c", está ausente similitude fática entre as hipóteses confrontadas, dada as peculiaridades da causa com base nas quais o Tribunal de origem solucionou a controvérsia. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (AgInt no AREsp n. 2.198.087, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/02/2023.) Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional. - COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04 [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.