Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: POSTO ACEROVITA LTDA - ME, GILVANETE ALVES DE LIMA, EMANUEL DE SA MONTEIRO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0000502-07.2016.8.17.3080
Vistos, etc. POSTO ACEROVITA LTDA – ME, GILVANETE ALVES DE LIMA e EMANUEL DE SÁ MONTEIRO opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução fundada em cédulas de crédito bancário, alegando, em síntese, excesso de execução, ilegalidade de encargos contratuais, capitalização indevida de juros, ausência de demonstração da origem do débito e falta de liquidez do título executivo, requerendo a desconstituição da execução e a revisão dos valores cobrados. O embargado apresentou impugnação, sustentando a regularidade das cédulas de crédito bancário que instruem a execução, bem como a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e a improcedência das alegações defensivas. Sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a ausência de comprovação das irregularidades apontadas pelos embargantes. Posteriormente, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à análise da origem do débito, à necessidade de produção de prova pericial contábil e ao excesso de execução. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e visam rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a permitir ao julgador esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é a rediscussão do mérito da causa, mas a integração ou aclaramento do julgado. No caso concreto, os embargantes sustentam que a sentença seria omissa por não ter enfrentado de forma específica diversos argumentos apresentados na petição inicial dos embargos à execução, especialmente aqueles relacionados à origem do débito, à necessidade de produção de prova pericial contábil e ao alegado excesso de execução. Todavia, da análise da decisão embargada verifica-se que o julgador examinou os pontos essenciais da controvérsia, concluindo que as cédulas de crédito bancário que instruem a execução constituem títulos executivos extrajudiciais válidos e aptos a embasar a cobrança judicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que reconhece a cédula de crédito bancário como título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A sentença também consignou que os documentos apresentados pelo exequente, notadamente os instrumentos contratuais e a planilha de débito, permitem a compreensão do montante executado, inexistindo vício formal capaz de comprometer a exigibilidade da obrigação. No que se refere à alegação de capitalização indevida de juros, a decisão embargada consignou que os contratos foram celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, circunstância verificada nas cláusulas contratuais juntadas aos autos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 973.827/RS. Quanto à alegação de abusividade das taxas de juros, o decisum destacou que a revisão judicial dos encargos contratuais exige demonstração concreta de discrepância em relação às taxas médias de mercado ou de manifesta onerosidade excessiva, o que não restou comprovado pelos embargantes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. A sentença também registrou que a existência de confissão de dívida caracteriza novação contratual, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, circunstância que impede a rediscussão de obrigações anteriormente consolidadas em nova avença firmada pelas partes. No tocante à alegação de ausência de produção de prova pericial contábil, observa-se que o julgamento antecipado do mérito foi realizado com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender o magistrado que o conjunto probatório documental constante dos autos era suficiente para a formação de seu convencimento. Cumpre destacar que, no processo civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou não da produção de novas provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte ou de imprescindibilidade da prova pericial requerida, não se configura cerceamento de defesa. No que concerne à alegação de excesso de execução, verifica-se que a sentença concluiu pela ausência de demonstração concreta do alegado excesso, ressaltando que incumbia aos embargantes apresentar memória discriminada do cálculo que entendiam correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram de forma adequada. Desse modo, observa-se que a decisão embargada enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia, expondo as razões que conduziram à improcedência dos embargos à execução. A circunstância de o julgador não ter acolhido a tese defendida pelos embargantes não caracteriza omissão ou contradição, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Cumpre destacar que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe ao magistrado a obrigação de analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha de forma clara as razões de seu convencimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Diante desse contexto, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelos embargantes não apontam efetivos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, limitando-se a buscar a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por POSTO ACEROVITA LTDA – ME, GILVANETE ALVES DE LIMA e EMANUEL DE SÁ MONTEIRO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paudalho, data da assinatura eletrônica. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito