Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:() Processo nº 0112419-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DATACONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME RÉU: CUNHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC, distribuída, em 30/09/2024, por DATACONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em desfavor de CUNHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, referente ao crédito de R$ 20.493,11 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos), atualizado até 01/09/2024 (ID 183852028), originário do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, firmado em 02/02/2023, e do inadimplemento dos boletos/ notas fiscais no período de 04 (quatro) meses seguidos, a partir do vencimento em 10/04/2023 até 05/07/2023. A parte autora alega na inicial que: a) o objeto do contrato é a prestação de serviços contábeis especializados, incluindo áreas Contábil, Fiscal, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Trabalhista e Previdenciária; b) o instrumento foi enviado para assinatura da Demandada, sendo recebido pelo funcionário LUCAS ACAUA GOMES ROSADO DOS SANTOS, responsável pela comunicação entre as partes; c) porém, o contrato nunca foi devolvido assinado à Demandante, apesar desta ter prestado os serviços especializados à Ré, conforme comprovado por documentação e troca de mensagens; d) a demandada realizou pagamentos de boletos bancários até março de 2023 e, após tal data, começou a apresentar justificativas para a falta de pagamento; e) ressalta que, a prestação de serviços especializados pela Demandante somente foi interrompida a partir de julho de 2023, em razão do acúmulo de 04 (quatro) meses consecutivos de inadimplência; f) mesmo sem o contrato assinado, foram prestados os serviços e expedidos os boletos bancários e notas fiscais correlatas, os quais não foram pagos; g) em decorrência, a autora suspendeu a prestação de serviços devido à inadimplência, conforme a Cláusula 8.3 do Contrato de Prestação de Serviços, bem como ajuizou esta ação. Diante de tais fatos, da prestação dos serviços atestada por Notas Fiscais e Boletos Bancários emitidos, enriquecimento sem causa da demandada, que se beneficiou de um serviço especializado gratuitamente, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.493,11 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, honorários advocatícios no percentual de 10%, ou, querendo oferecer embargos, que se não forem opostos ou rejeitados, constituir-se-á em títulos executivo judicial, prosseguindo-se a execução, acrescendo-se as despesas processuais, custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do quantum apurado, sob pena de penhora. Atribuiu à causa o valor de R$20.493,11 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos). Relação das notas fiscais - totalizando R$ 12.709,32 (doze mil, setecentos e nove reais e trinta e dois centavos): a) nº C 17366, vencimento 10/04/2023, valor original R$ 3.076,53. Juros: R$ 1.519,12. Multa: R$ 60,64. Honorários Advocatícios: R$ 461,19. Total: R$ 5.073,13; b) nº C 17579, vencimento 05/05/2023, valor original R$ 3.278,13. Juros: R$ 1.457,56. Multa: R$ 61,23. Honorários Advocatícios: R$ 458,01. Total: R$ 5.038,06; c) nº C 17795, vencimento 05/06/2023, valor original R$ 3.076,53. Juros: R$ 1.390,92. Multa: R$ 62,37. Honorários Advocatícios: R$ 457,19. Total: R$ 5.029,12; d) nº C 17978, vencimento 05/07/2023, valor original R$ 3.278,13. Juros: R$ 1.410,01. Multa: R$ 67,77. Honorários Advocatícios: R$ 486,62. Total: R$ 5.352,80. Acostou boletos (nº C17366, vencimento 05/04/2023 – R$ 3.076,53, Id. 183852026; nº C17795, vencimento 05/06/2023 – R$ 3.076,53, Id. 183852027), planilha Id. 183852028 (atualizada até 01/09/2024 – vencimentos 10/04/2023, 05/05/2023, 05/06/2023 e 05/07/2023, valores originais R$ 3.076,53, R$ 3.076,53, R$ 3.076,53 e R$ 3.278,13, após correção, juros moratórios, multa e honorários - R$ 5.073,13, R$ 5.038,06, R$ 5.029,12 e R$ 5.352,80, totalizando R$ 20.493,11), notas fiscais (Id. 183852029 - nº C 17579, data da prestação do serviço 20/04/2023, R$ 3.278,13; Id. 183852030 - nº C 17978, data da prestação do serviço 27/06/2023, R$ 3.278,13), tratativas extrajudiciais Id. 183853333 / Id. 183853334/ Id. 183853335 / Id. 183853336 (mensagens WhatsApp – cobrança, em 11/04/2023; E-Mail 11/07/2023, 05/07/2023, 04/07/2023, 30/06/2023, 25/05/2023, 07/07/2023), protocolos (Id. 183853338/ Id. 183853339/ Id. 183853340 / Id. 183853342 / Id. 183853343 / Id. 183853345 / Id. 183853347 / Id. 183853349 / Id. 183853351 / Id. 183853352 / Id. 183853353 / Id. 183853354 – nº 515705, nº 515703, nº 515699, nº 515702, nº 515706, nº 515709, nº 515707, nº 515704, demais sem número, recebimento em 05/05/2023, descrição “Contrato de prestação de serviços contábeis. 02 vias, aos cuidados do Sr. Lucas, endereço de entrega: Av. Norte Miguel Arraes de Alencar, 3416, Rosarinho. No posto GN Rosarinho”; Id. 183853341 / Id. 183853346 / Id. 183853350 – nº 515741, nº 515738, nº 515739, recebimento em 08/05/2023, descrição “Contrato de prestação de serviços contábeis. 02 vias, aos cuidados do Sr. Lucas, endereço de entrega: Av. Norte Miguel Arraes de Alencar, 3416, Rosarinho. No posto GN Rosarinho”); procuração, dentre outros documentos. Despacho Id. 183862686 - Localizadas outras 02 (duas) Ações Monitórias, distribuídas na mesma data e pelo mesmo causídico, processos nº 0112447-54.2024.8.17.2001 (Seção A da 24ª Vara Cível da Capital) e nº 0112390-36.2024.8.17.2001 (Seção A da 23ª Vara Cível da Capital), tendo como partes DATACONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA – ME e CUNHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, referentes ao mesmo Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, firmado em 02/02/2023. Todavia, o presente feito está limitado ao inadimplemento das obrigações contratuais, vencimentos 10/04/2023, 05/05/2023, 05/06/2023 e 05/07/2023, notas fiscais nº C 17366 (R$ 3.076,53), nº C 17579 (R$ 3.278,13), nº C 17795 (R$ 3.076,53) e nº C 17978 (R$ 3.278,13), totalizando o débito de R$ 20.493,11 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos), atualizado (juros de 3% a.m., multa de 2%, honorários advocatícios), ausência de assinatura/ de devolução do contrato. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas ID 184663282 (R$ 409,86), em 01/10/2024. Decisão Id. 186183958. Observados prima facie os requisitos do art. 700, especialmente inciso I, §2º, incisos I a III, e §3º, c/c art. 330, do CPC. Autorizada a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC. Mandado de pagamento no endereço AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 3468, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE, CEP 51.170-000. Diligência positiva Id. 189046915. Embargos à Monitória Id. 190987231. Acostou procuração e contrato social. Preliminar de inadequação da via eleita, ausência do contrato (prova escrita – art. 700 do CPC), de assinatura do instrumento, tratando-se de documento essencial, os boletos não constituem prova escrita da dívida, emitidas sem comprovação dos serviços prestados, unilateralidade, extinção (art. 485, inciso VI, do CPC). No mérito, ausência de prova da contratação e da prestação dos serviços, valores unilateralmente fixados pela embargada, subsidiariamente, caso a Embargante seja condenada ao pagamento, os juros deverão ser limitados a 1% a.m. (um por cento ao mês), ilegalidade na aplicação unilateral de 3% a.m., ilegal a aplicação de honorários advocatícios no cálculo apresentado pela Embargada, não convencionados entre as partes, não se pode presumir que a Embargante concordou com a cláusula que prevê tal pagamento, cláusula esta cuja existência é desconhecida, uma vez que o Contrato não restou juntado à ação monitória, impugnação de todo o cálculo, da conversa via WhatsApp, inservível como meio de prova, improcedência do pleito autoral (art. 373, inciso I, do CPC), condenação do autor/ embargado nos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Requer depoimento pessoal, a prova testemunhal, a prova pericial, se necessários ao deslinde da ação. Impugnação aos embargos ID 195201767. Rechaça a preliminar. Reitera os termos da inicial. Acostou documentos. Requer apresentação de todos os meios de provas em direito admitidas, dentre elas depoimento pessoal do representante legal da Demandada-Embargante, sob pena de confissão ficta quanto a matéria de fato, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos e perícia, se necessário for. Não se opõe à audiência de conciliação. Acostou cópia do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis (datado de 02/02/2023 - apócrifo), extrato bancário Banco 104, titular DATACONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA (valores recebidos de “Cunha Derivados de Petróleo” 06/02/2023 – R$ 3.076,53, nº documento C17060; “Posto Cunha III Comércio de” 06/02/2023 - R$ 3.076,53, nº documento C17063; “Posto Cunha III Comércio de” 06/02/2023 - R$ 3.076,53, nº documento C17064; “OVJ Derivados de Petróleo” 06/02/2023 - R$ 3.076,53, nº documento C17065; “Opera Energy Posto Cegonha” 06/02/2023 - R$ 3.076,53, nº documento C17068; “Cunha Derivados de Petróleo” 09/02/2023 - R$ 3.076,53, nº documento C17062), extrato bancário Agência 3295, Banco Santander, titular DATACONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA (“Opera Energy Dist de Aditivos” 06/02/2023 – nº 4163, R$ 1.137,46, Conta/ Cobrança 130903144; “Log Labs D E L de Programas” 09/02/2023 – nº 4158, R$ 756,43, Conta/ Cobrança 130903144; “Opera Labs D E L de Programas” 09/02/2023 – nº 4160, R$ 756,43, Conta/ Cobrança 130903144; “Opera Energy Holding LTDA” 23/02/2023 – nº 4159, R$756,43, Conta/ Cobrança 130903144; “Operalog Holding LTDA” 23/02/2023 – nº 4161, R$756,43, Conta/ Cobrança 130903144; “Cunha Derivados de Conveniência LTDA” 23/02/2023 – nº 4162, R$100,00, Conta/ Cobrança 130903144; “Opera Energy Posto Dom Bosco LTDA” 23/02/2023 – nº 4210, R$498,40, Conta/ Cobrança 130903144; “Opera Energy Posto Parnamirim LTDA” 23/02/2023 – nº 4211, R$498,40, Conta/ Cobrança 130903144) Despacho Id. 197444317 - Intimação das partes para produção de novas provas. Petitório do embargante Id. 200004460 - não tem interesse na produção de outras provas. Alega que o documento (contrato) anexado pelo Autor/Embargado (Id Num. 195201767) foi apresentado fora do prazo. O documento é considerado essencial, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), e deveria ter acompanhado a petição inicial. Não se trata de um fato novo (Art. 435 do CPC), o que justificaria sua apresentação posterior. O Autor agiu com má-fé processual (art. 80, V/CPC) por apresentar um documento crucial nos Embargos, que deveria ter sido incluído na petição inicial, sem justificar a omissão. Solicita-se a condenação do Autor ao pagamento da penalidade prevista no art. 81/CPC. Requer-se o desentranhamento do documento dos autos eletrônicos. Ressalta que o documento extemporâneo (contrato) não foi assinado por nenhuma das partes. Nem mesmo o funcionário do Réu/Embargante, supostamente responsável pela contratação, assinou o documento. A ausência de assinaturas no documento corrobora os argumentos do Réu/Embargante. O Autor/Embargado não conseguiu comprovar a contratação alegada. Decurso do prazo ao autor (embargado) – Certidão Id. 200532662. Despacho Id. 201573860 - designado o dia 05 de junho de 2025 (quinta-feira), às 09h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação/ Instrução e Julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024, vez que pode auxiliar na busca da verdade real, convencimento do Juízo e solução da lide. Termo de audiência Id. 206367469. “Aberta a audiência, presente a parte Ré através de sua preposta e de seu advogado; ausente a parte autora e seu advogado. Cumprida as formalidades estilares, pela MM. Juíza foi dito sobre a importância da realização da audiência, e fez um breve resumo dos fatos. Logo após, a juíza fez algumas considerações, e deu por encerrada a audiência que restou prejudicada ante a ausência da parte demandante. Deliberação final: Restou determinado o devido prosseguimento da ação.” Despacho Id. 207409486 – convertido o julgamento em diligência. Em sede de defesa, o réu/ embargante, arguiu a inadequação da via eleita, ante a ausência do contrato (prova escrita – art. 700 do CPC), de assinatura do instrumento, tratando-se de documento essencial, vez que os boletos, emitidos sem comprovação dos serviços prestados, de forma unilateral, não constituem prova escrita da dívida. Diante de tais fatos, requer a extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Intimação do autor/ embargado para acostar cópia do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis (assinada), sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial e inadequação da via eleita (art. 485, inciso 321, parágrafo único, c/c art. 700, §5º, do CPC). Decorrido o prazo assinalado, retornar para sentença de extinção (art. 485, incisos I e VI, do CPC). Decorrido prazo de DATACONTE ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 18/07/2025 23:59. Certidão Id. 210508302 – “ambas as partes, devidamente intimadas do ato judicial/ordinatório de ID 207409486, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.” Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A razão de ser da Ação Monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, dentre outras coisas, o pagamento de soma em dinheiro. Para tal, faz-se necessário que o título revele obrigação certa, líquida e exigível. Para o seu exercício, cabe ao Autor instruí-la com a prova escrita da dívida (art. 700, §2º, inciso I, do CPC). Para fins de cautela, em consulta ao Pje 1º (primeiro) grau, verifico que a Monitória nº 0112390-36.2024.8.17.2001 foi extinta em razão da desistência do autor (artigo 485, VIII, do CPC), em 02/10/2024; enquanto a de nº 0112447-54.2024.8.17.2001 está conclusa para julgamento. Pois bem. tem-se in casu pleito fundamentado na alegação de prestação de serviços contábeis especializados pela autora em favor da ré, no período compreendido entre abril e julho de 2023, conforme notas fiscais e boletos bancários acostados aos autos. A empresa demandante sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços contábeis em 02 de fevereiro de 2023, enviado para assinatura da demandada através do funcionário Lucas Acaua Gomes Rosado dos Santos, mas que nunca foi devolvido devidamente assinado. A empresa ré, por sua vez, através dos embargos monitórios, contesta a existência de relação jurídica válida, argumentando que a ausência de contrato assinado impede a configuração da prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, para o cabimento da ação monitória. Sustenta que os boletos e notas fiscais, emitidos unilateralmente pela embargada, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de obrigação líquida e certa. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito, bem como oportunizado às partes a produção de novas provas. Nesse particular, intimada a parte autora/ embargada do despacho Id. 197444317, manteve-se inerte, conforme certificado pela Diretoria Cível no Id. 200532662. Aliado a isso, acolhido o seu pedido de depoimento pessoal do representante legal da Demandada-Embargante e oitiva de testemunhas, porém foram ausentes tanto o autor/ embargado quanto o respectivo causídico, não tendo apresentado qualquer justificativa até a presente data, presumindo-se o seu interesse na produção de provas. 2.2. DA PRELIMINAR Em sede de defesa, o réu/ embargante, arguiu a inadequação da via eleita, ante a ausência do contrato (prova escrita – art. 700 do CPC), de assinatura do instrumento, tratando-se de documento essencial, vez que os boletos, emitidos sem comprovação dos serviços prestados, de forma unilateral, não constituem prova escrita da dívida. Diante de tais fatos, requer a extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Pois bem. Entendo que assiste razão ao EMBARGANTE. Como destacado anteriormente, a ação monitória encontra previsão legal nos artigos 700 a 702, do CPC, e se destina, dentre outras coisas, à cobrança de soma em dinheiro, desde que a pretensão se funde em prova escrita sem eficácia de título executivo. A questão central reside na análise da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor. As notas fiscais e boletos bancários, por si sós, constituem documentos unilaterais que comprovam apenas a emissão de cobrança, mas não necessariamente a existência da obrigação subjacente ou a efetiva prestação dos serviços. Entendimentos no mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – Ausência de prova escrita idônea capaz de embasar a ação monitória – Documentos produzidos de forma unilateral que não comprovam a existência da dívida ou a efetiva prestação dos serviços – Falta de interesse de agir configurada – Inadequação da via eleita – Extinção da ação, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – Aplicação do Tema 1076, fixado em recurso repetitivo, de caráter vinculante – Impossibilidade de fixação por equidade – Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001393-85.2022.8.26.0352 Miguelópolis, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA COMPROVAR O JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Verificada a existência de contrato de prestação de serviços apócrifo e documentos inaptos a comprovar, efetivamente, o débito da requerida/apelada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 485, IV, do CPC/15. 2. Incabível a majoração dos honorários na fase recursal em caso de não condenação em verba honorária desde a origem do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02054775720178090051, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2019). Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PROVA ESCRITA. ART. 700, DO CPC. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. No procedimento monitório, para além da exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo, exige-se que esta se mostre idônea para comprovar o direito do autor. Não havendo contrato escrito, com a assinatura ou anuência do devedor, o pedido monitório deve ser julgado improcedente. 2. Apelo provido. (TJ-DF 07017820820238070007 1902446, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024). Grifo nosso. Considerando que o documento contratual apresentado posteriormente não possui assinaturas das partes, bem como juntado em momento processual inadequado, não se pode reconhecer a existência de prova escrita suficiente nos termos exigidos pelo artigo 700 do CPC. A ausência de assinatura no instrumento contratual e a apresentação tardia de documento essencial à propositura da ação monitória comprometem, decisivamente, a viabilidade da demanda pela via eleita. Ainda que restasse superada a questão preliminar, o ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito alegado compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Nessa perspectiva, entendo que não logrou comprovar de forma satisfatória a existência da relação contratual alegada, ante o instrumento intempestivo e sem assinaturas, o que impossibilita o reconhecimento de sua eficácia como prova da contratação. Por conseguinte, as notas fiscais e boletos, como documentos unilaterais, não têm o condão de, isoladamente, comprovar a prestação efetiva dos serviços ou a anuência da ré quanto aos valores cobrados. Para piorar a situação, o autor/ embargante se manteve inerte de forma sucessiva e reiterada, mormente diante da ausência em audiência designada para tentativa de conciliação e instrução, ocasião em que poderia produzir outras provas complementares, o que reforça a fragilidade de sua pretensão. Destaca-se que, para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, este juízo determinou, através do despacho de ID 207409486, a intimação da autora para apresentar cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita. Tal medida processual visava esclarecer questão fundamental para o deslinde da causa, uma vez que a existência de contrato assinado poderia, em tese, suprir a deficiência probatória identificada. Contudo, a requerente deixou decorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos. A inércia da autora em atender à determinação judicial revela, de forma inequívoca, a inexistência de contrato assinado entre as partes, corroborando a tese defensiva de ausência de prova escrita idônea para embasar o procedimento monitório. No caso vertente, a inadequação da via monitória, diante da ausência de prova escrita hábil, configura defeito insanável que impede o prosseguimento do feito. A ação monitória pressupõe a existência de prova documental que, ainda que não constitua título executivo, demonstre de forma convincente a existência da obrigação. A ausência de tal requisito essencial compromete o interesse de agir da requerente. Destarte, sem mais delongas, acolho a preliminar de inadequação da via eleita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a PRELIMINAR de inadequação da via eleita e DECLARO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO, por verificar ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, ante a inexistência de prova escrita hábil para embasar o procedimento monitório. Condeno a parte Autora/Embargada nas custas processuais/ taxa judiciária antecipadas, outras despesas no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 23 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular