Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: D.D. CHAGAS LTDA RECORRIDO (A): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Recurso especial (id nº 47509288) interposto por D.D. CHAGAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 44652644). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS. SUPOSTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO IMPEDITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021262-42.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela apelada, reconhecendo a validade dos cheques emitidos pela apelante e constituindo título executivo judicial em favor da apelada. II. Questão em discussão. 2. A apelante sustenta que os produtos alimentícios não foram entregues e que, portanto, não há obrigação de pagamento. A questão em discussão é saber se a apelante apresentou provas suficientes para desconstituir o crédito alegado pela apelada. III. Razões de decidir. 3. A sentença analisou corretamente as provas, considerando que os cheques, embora prescritos para execução, são aptos a instruir a ação monitória, conforme o artigo 700, § 2º, do CPC. 4. A apelante não apresentou provas robustas de que os produtos não foram entregues, não havendo elementos suficientes para desconstituir a regularidade da obrigação pactuada. A decisão está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 46503445, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus e rejeitou a alegação de ausência de entrega de mercadorias. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se à análise de supostos vícios no acórdão, notadamente omissão quanto ao instituto da exceptio non adimpleti contractus e contradição na aceitação dos cheques como prova de crédito. III. Razões de decidir. 3. Não se verifica omissão, pois o colegiado apreciou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da causa, sendo desnecessário abordar todos os argumentos das partes. 4. Inexistente contradição, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a validade dos cheques apresentados na monitória, considerando a ausência de prova de inadimplemento da embargada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.291/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 12/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese: (i) violação ao art. 373, II, do CPC, sob alegação de indevida inversão do ônus da prova; (ii) violação ao art. 700, §2º, do CPC, por suposta insuficiência probatória dos cheques prescritos para embasar a ação monitória; (iii) violação ao art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022 do CPC, sob o argumento de ausência de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, sua cassação. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso especial. (id nº 48505269). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC No particular ponto invocado pela parte recorrente, concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por manifesta ausência de ofensa aos dispositivos indicados. A leitura conjugada de tais dispositivos revela que a alegada negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e indispensável ao deslinde da controvérsia, ou profere decisão destituída de fundamentação mínima, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, o acórdão recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto dos embargos de declaração, enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais submetidas à sua apreciação, especialmente no que concerne: (i) à validade dos cheques como prova escrita apta à ação monitória; (ii) à distribuição do ônus da prova; e (iii) à inexistência de comprovação da alegada ausência de entrega das mercadorias. Importa ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente que exponha, de forma motivada, as razões de seu convencimento. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, a pretensão recursal, sob o rótulo de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, busca, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita do recurso especial. Assim, não se verifica qualquer vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da recorrente, o que não autoriza o manejo do apelo extremo com base nos dispositivos indicados. Dessa forma, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ No que concerne à admissibilidade do recurso especial sob o prisma da alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais indicados, impõe-se reconhecer a incidência direta do óbice consagrado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, inviabiliza o trânsito do apelo extremo. Com efeito, o enunciado sumular dispõe de forma categórica: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, a despeito do esforço argumentativo da parte recorrente em conferir roupagem jurídica à insurgência, o que se verifica, em verdade, é a inequívoca tentativa de rediscussão da matéria fática, já exaustivamente apreciada pelo Tribunal. Isso porque o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que: (i) os cheques apresentados constituem prova escrita apta à propositura da ação monitória; (ii) não houve comprovação, por parte da recorrente, da alegada ausência de entrega das mercadorias; (iii) inexiste qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de legitimidade do crédito perseguido. Nesse contexto, infirmar tais conclusões demandaria, necessariamente: a revaloração do acervo probatório; o reexame das circunstâncias fáticas do negócio jurídico subjacente; a revisão da conclusão quanto à distribuição e ao cumprimento do ônus da prova. Ora, tais providências são absolutamente incompatíveis com a via estreita do recurso especial. De mais a mais, a alegação de violação aos arts. 373, II, e 700, §2º, do CPC encontra-se intrinsecamente vinculada à análise das provas produzidas nos autos, notadamente quanto: à existência (ou não) da entrega das mercadorias; à suficiência dos cheques como lastro da obrigação; à eventual configuração da exceptio non adimpleti contractus. Logo, ainda que sob o manto de suposta violação de lei federal, a insurgência recursal revela nítido conteúdo fático-probatório, o que atrai, de forma inexorável, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Não se trata, portanto, de mera requalificação jurídica dos fatos incontroversos — hipótese em que, excepcionalmente, se admitiria o conhecimento do recurso —, mas sim de verdadeira pretensão de rediscussão da prova e alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal a quo, o que é vedado. Diante desse cenário, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, consistente na demonstração de violação direta à legislação federal, dissociada de reexame probatório. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o regular processamento do presente recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Portanto, o recurso especial apresenta-se inequivocamente inadmissível, não apenas pela ausência de demonstração clara e objetiva de divergência jurisprudencial, mas também pela nítida pretensão de rediscutir elementos fáticos e provas dos autos, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE