Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: LUIS ANTONIO DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229359018, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066312-52.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos... 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da decisão que fixou os honorários periciais no montante de R$ 6.000,00. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e caráter ultra petita, sustentando que o valor ultrapassa a proposta inicial do perito e carece de fundamentação quanto à complexidade. 2. Fundamentação Recebo os embargos, posto que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Diferente do alegado, a decisão embargada fundamentou a fixação do valor com base na média cobrada em trabalhos equivalentes e na natureza da perícia a ser realizada. O magistrado não está adstrito à proposta inicial do expert, possuindo o dever-poder de arbitrar honorários que garantam a qualidade do trabalho técnico e a dignidade da perícia. Não há que se falar em decisão ultra petita na fixação de honorários. O arbitramento é ato do Juízo, que avalia a complexidade da causa, o tempo estimado e os custos operacionais do profissional, independentemente de teto sugerido preliminarmente pelas partes ou pelo próprio perito. Resta claro que o embargante busca a reforma do mérito da decisão por meio de via processual inadequada. Eventual inconformismo com o valor arbitrado deve ser veiculado por recurso próprio, visto que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas. 3. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se a determinação de depósito dos honorários pelo banco para início dos trabalhos. RECIFE, 3 de fevereiro de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital