Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M T M EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME EXECUTADO(A): JURANDIR MIGUEL DO NASCIMENTO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192359565, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048595-32.2019.8.17.2001
Cuida-se de feito que se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio do petitório de ID 191943845, requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte do devedor, a fim de forçar o réu ao comprimento do julgado. É o que importa relatar. Decido. No que tange ao pedido suspensão de direitos; compulsados os autos, observo que já ocorreram diversas tentativas de satisfação do crédito de titularidade da parte autora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não sendo localizado bens passíveis de penhora. Nesse diapasão, é certo que o credor tem direito à satisfação do seu crédito, porém, não se pode admitir que para a obtenção de respectiva satisfação ocorra a ofensa a dignidade da pessoa humana. O princípio da efetividade da execução deve ser equacionado com o princípio da menor onerosidade do executado. No caso sub judice, a parte credora pugna pela adoção de medidas especiais para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH. Em que pese o CPC, em seu art. 139, IV, tenha possibilitado ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, entendo que as medidas requisitadas pela parte credora se afiguram desarrazoadas, desproporcionais e despiciendas para a satisfação do crédito, pois não resultarão no cumprimento da obrigação pela parte devedora. Aludidas medidas apenas importarão na restrição dos direitos dos devedores como o direito à liberdade de ir e vir, constituindo-se, portanto, em ofensa à dignidade da pessoa humana. Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID 191943845 Diante da ausência de bens penhoráveis e com fundamento no inciso III do art. 921 do CPC, a suspensão do curso da execução é medida que se impõe, pois, no estado em que se encontram os autos, não há meios efetivos de garantir o resultado útil do processo, sendo necessário, inclusive, evitar o dispêndio de esforços processuais infrutíferos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de sua retomada, caso se localizem bens penhoráveis nesse período. Fica o exequente ciente de que, após o decurso do prazo anterior, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme artigo 921, §4º do CPC, observando-se as hipóteses de interrupção da prescrição previstas na lei. Cumpra-se. RECIFE, 10 de janeiro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau