Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0181749-79.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___238161760__, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. SERVICOB – SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA ajuizou a presente ação cautelar preparatória em face de TIM S.A., visando impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, especialmente junto ao SERASA, em razão de débitos que reputava indevidos, decorrentes de relação contratual mantida com empresa do grupo econômico da ré. A parte autora alegou, em síntese, que mantinha relação contratual com empresa Ré e estava sendo indevidamente cobrada por valores que reputava inexigíveis, existindo risco iminente de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionaria prejuízos comerciais. Sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar e requereu a concessão de medida liminar para impedir eventual negativação, bem como a confirmação da medida ao final. Em 19.11.2012, decisão indeferindo o pedido liminar formulado pela parte autora. Em 28.11.2012, a autora informou realização de acordo com a demandada para retirada de seu nome dos Registros de Proteção ao Crédito, informando ter requerido a restituição dos valores nos autos da ação principal nº 0187870-26.2012.8.17.0001. Em 07.01.2015, pedido de antecipação de tutela ante a nova negativação em registros de proteção ao crédito por débitos que reputa indevidos. Em 09.02.2015, a INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil pelos alegados danos materiais, sob o argumento de ausência de comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal entre eventual conduta atribuída à demandada e os prejuízos narrados pela parte autora; afirma, ainda, ausência de prova dos danos materiais reclamados, impugnando especificamente os valores pleiteados por reputá-los indevidos e desproporcionais, e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em 16.09.2015, certidão de ausência de réplica. Em 29.05.2019, despacho intimando as partes sobre o interesse na produção de provas. Em 01.07.2019, autora informa que não pretende produzir outras provas. Em 30.05.2022, foi certificada a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, passando o feito a tramitar exclusivamente em meio digital. Em 08.01.2024, despacho da central de agilização intimando as partes para informarem interesse em conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 05.02.2024, a TIM S/A requereu designação de audiência para "Depoimento Pessoal da parte Demandante". Em 20.08.2024, decisão indeferiu o pedido de produção de prova oral, reconhecendo a suficiência da prova documental e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em 19.12.2024, decisão de saneamento do processo fixou os pontos controvertidos, intimou a ré a juntar documentos e intimou a parte autora para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em 15.01.2025, a parte autora informou a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar. Em 05.02.2025, a ré juntou os termos de contratação havido entre as partes. Em 11.02.2025, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre ação cautelar preparatória, cuja finalidade consistia em impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, diante de alegada cobrança indevida por parte da ré. Contudo, no curso da instrução processual, a parte autora, intimada a dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, reconheceu, expressamente, a perda do objeto da presente ação, através da petição de id 192607474, acarretando a ausência superveniente de interesse processual. O interesse de agir repousa no binômio utilidade-necessidade, o qual deixou de existir no caso concreto, uma vez que a providência cautelar de sustação/impedimento de negativação não mais se revela útil ou necessária após o decurso de mais de uma década. Assim, evidenciada a ausência superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, deve-se observar o Princípio da Causalidade. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese dos autos, a demanda foi motivada pela restrição de crédito efetuada pela ré. O pedido liminar foi indeferido por ausência de elementos que demonstrassem que a negativação era indevida e, posteriormente, o débito que originou a negativação foi renegociado entre as partes. Deste modo, diante das circunstâncias dos presentes autos, não há elementos para dizer que a parte ré deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação cautelar preparatória movida pela SERVICOB – SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA em face de TIM S.A., em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Recife, data de assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0181749-79.2012.8.17.0001