Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DISTRIBUIDORA ENTRESY LTDA APELADO(A): BANCO DO BRASIL, ROSENSCHEK S MADEIRAS LTDA - ME, ECM - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Exclua-se o Banco do Brasil como parte passiva, vez que foi feita transação entre ele e a Autora. À DC para evoluir a classe para Cumprimento de Sentença. Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC/15.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022930-19.2016.8.17.2001 Intime-se a parte Devedora para, em 15(quinze) dias, cumprir a sentença, efetuando o pagamento da quantia devida, inclusive as custas processuais antecipadas ou decorrentes da condenação, sob pena de acréscimo de 10%, a título de multa, e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º). A intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa do defensor da parte Devedora, salvo se o pedido de cumprimento foi feito após 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença executada, caso em que deverá ser feita na pessoa do próprio Devedor, através de carta (art. 513, § 4º, do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte Devedora ofertar impugnação, independentemente de penhora, ficando para tal igualmente intimada. Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para total satisfação do débito, independentemente de oferta de impugnação, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC/15. O cumprimento do parágrafo acima será precedido de penhora on line, através do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER E CNIB, os últimos somente em caso de insucesso do SISBAJUD. Nestes casos, deverá a parte Credora recolher as custas respectivas, nos termos do art. 10, § 1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de custas). Deverá, ainda, o Devedor fazer a indicação de bens penhoráveis, findo o prazo para pagamento. Em caso de realização do INFOJUD, ponham-se os documentos respectivos em sigilo, salvo para as partes, servidores e membros do MP. Fixo honorários relativos ao cumprimento de sentença equivalentes a 10% do valor do crédito, em caso de não pagamento dentro do prazo da resposta. O depósito do valor da dívida como garantia, não impedirá a condenação em multa e honorários de advogado. Fica também a parte Credora intimada para, caso inexista nos autos, para fins de cálculo da dívida e realização de penhora on line: a data do protocolo da inicial; cópia de eventual despacho de deferimento de liminar, a data da citação da parte Devedora; o CPF/CNPJ da parte Devedora e da parte Credora; a cópia da inicial; cópia da sentença; cópia de eventual acórdão. De notar, que a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, modificou o regime de recolhimento das custas, não mais sendo obrigatório o recolhimento antecipado pelo Credor em caso de interposição de cumprimento de sentença. Havendo a ingresso dessa peça processual, caberá ao devedor o seu recolhimento respectivo, observado o valor integral impugnado, inclusive como condição de viabilidade para impugnação ou qualquer outro incidente processual, nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 11, 13, 14,16, todos da Lei referida. Por fim, o fato gerador para o novo regime de recolhimento é o dia 04.03.2021. Recife-PE, data da assinatura eletrônica no sistema. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito