Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ROGÉRIO VALFRIDO DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o recorrido juntou petição (ID 47575091) requerendo o chamamento do feito à ordem para corrigir erro material referente à questão de ordem pública. Alega a necessidade ex lege de MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS contra o Estado de Pernambuco, tendo em vista que este foi sucumbente no julgamento do recurso de Apelação. Assim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, sobretudo com base no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Apelação voluntária pelo Estado de Pernambuco com a sua rejeição in totum e a feitura das Contrarrazões à Apelação. Não assiste razão ao apelado pois, na situação dos autos, a sentença de procedência do pedido inicial, condenou em honorários de sucumbência. Não obstante o apelo voluntário do Estado, o feito subiu a esse Juízo ad quem também em remessa oficial, tendo sido, pela decisão vergastada, como já dito, julgado a Remessa Necessária, e prejudicado o julgamento do Apelo do ente público. A doutrina majoritária entende que a remessa necessária não é recurso pois lhe faltam os seguintes requisitos próprios dos recursos voluntários: a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o preparo. Leonardo Carneiro da Cunha, mesmo defendendo que a Remessa Necessária seria um Recurso, entende que "não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC no julgamento da remessa necessária. A majoração dos honorários só se dá no âmbito dos recursos voluntários, não se aplicando nos recursos de ofício, por não haver causalidade nesses últimos". (cfr."A Remessa Necessária e o Novo Código de Processo Civil" in Advocacia Pública, coord. José Henrique Mouta Araújo, Leonardo carneiro da cunha, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 461). O mesmo raciocínio foi aplicado no Enunciado nº 4 do Fórum Nacional do Poder Público (art. 85, §11, Lei 13.105/15): "A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária." Os tribunais pátrios têm seguido na esteira desse entendimento e não fixam sucumbência recursal quando o julgamento realizado é o da remessa necessária. Isto posto, não existe erro material de questão de ordem pública a ensejar o chamamento do feito à ordem, estando correta a decisão monocrática terminativa ID 47021808. Diante da ausência de interposição de recurso, deve a Diretoria Cível, após o trânsito em julgado, arquivar os autos, dando-se baixa ao Juízo de origem. Publique-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO Nº 0000938-67.2022.8.17.2170 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2