Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL COELHO PEREIRA EXECUTADO(A): MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA, GERLANDIA LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210559204, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA PROCESSO Nº 0032601-22.2023.8.17.2001.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032601-22.2023.8.17.2001
Vistos, etc., 1 – Relatório. Tratou-se inicialmente de ação de execução de título extrajudicial que fora convertida em ação monitória ajuizada por MANOEL COELHO PEREIRA PANTA em face de MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA e GERLANDIA LOPES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que é credor dos réus no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representados por meio da expedição do cheque de nº 850130 do Banco do Brasil (Banco 001), agência 0934-2, Conta Corrente nº 68.439-2, depositado e devolvido pela alínea (motivo) 22 “Quando há problemas de divergência ou insuficiência na assinatura do cheque”, em 20/03/2020. Sustenta que o cheque é da titularidade da demandada: GERLANDIA LOPES DA SILVA e foi assinado pelo seu esposo MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA, com intuito de não pagar o valor subscrito. Assevera que após a devolução em 20/03/2020, o autor buscou de todas as formas receber dos réus o valor devido. No entanto, não logrou êxito. Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia anteriormente mencionada. Declarada a incompetência do juízo da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital para julgar o presente feito, razão pela qual processo foi remetido a esta unidade judiciária. Em sede de embargos, a parte embargante aduziu que houve inconsistência na identificação do devedor, o que compromete a validade e exigibilidade do título. Informam que a tentativa de responsabilizar os Embargantes por um suposto débito, sem a comprovação efetiva da relação jurídica que deu origem ao cheque e sem demonstrar cabalmente a identificação correta do devedor, constitui clara manobra de má-fé e abuso do direito de ação. Noticiam que resta evidente a falta de legitimidade passiva do Embargante. Impugnam o benefício da justiça gratuita, pois afirma que não houve comprovação de que a parte embargada faz jus ao benefício. Alegam ser inadequada a via eleita, porquanto a alegada divergência de assinatura impede que o cheque seja considerado prova escrita idônea. Aduzem que não foi comprovado que o documento apresentado seja capaz de, ao menos, evidenciar a existência do crédito pleiteado. Sustentam que não há comprovação do vínculo jurídico entre as partes que enseje a presente ação. Ressaltam a impossibilidade da conversão da ação de execução extrajudicial em ação monitória, uma vez que a conversão da ação de execução em monitória não se presta a corrigir a ausência de prova do crédito. Discorrem sobre a prejudicialidade da matéria, pois os litigantes já discutem a possíveis relações jurídicas, débitos e prestações de serviços em conjunto das ações NPU 0012138- 62.2020.8.17.2810 e 0019691-63.2020.8.17.2810. Referidas demandas já foram sentenciadas e aguardam o julgamento no 2º grau. Por fim, requerem a rejeição liminar da monitória pela inadequação da via eleita. Pugnam pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Em sua resposta, a parte embargada reiterou o pleito deduzido na exordial e refutou os argumentos apresentados nos embargos monitórios. Em decisão de saneamento de id 189178777, foram indeferidas as preliminares, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para dizer se ainda pretendiam produzir mais provas. Deferida a prova testemunhal, foi designada audiência na qual foram ouvidas as partes e testemunhas (id 205205245). As partes apresentaram razões derradeiras por meio de memoriais. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação. O processo se encontra devidamente instruído com prova documental e testemunhal, preparado para julgamento, o que passo a fazer. De início devo dizer que as preliminares já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento, de modo que passo ao exame do mérito. Com efeito, para instrução de ação monitória basta a juntada de início de prova material escrita, o que foi efetivamente feito pelo autor/embargado, por meio de cártula de cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigido para o valor contido na exordial. Como é sabido, o cheque é uma ordem de pagamento a vista, documento autônomo que independe da comprovação da dívida originária, no entanto, foi desvirtuado ao longo do tempo, sendo reconhecido até como promessa de pagamento, como é a hipótese do cheque pré-datado. No caso sub judice, o cheque decorreu de negócios jurídicos verbais efetuados pelas partes, incluindo permuta de terreno de propriedade do autor, localizado no município de Paulista-PE, por unidades imobiliárias a serem construídas pela parte ré, bem como outros negócios imobiliários de compra e venda de imóvis, tudo feito a base da confiança e amizade que existia entre as partes. A parte ré não nega a emissão do cheque, nem as relações negociais realizadas com o autor, o que também foi comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo e os documentos juntados aos autos. Assim, considerando que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, título executivo extrajudicial autônomo que independe de questionamento da origem da dívida e que o cheque objeto desta demanda encontra-se em poder do autor, cujo direito se transfere pela tradição, o qual só não foi executado por questão do decurso do prazo da emissão, bem como que a parte ré não nega que o cheque é de sua titularidade e emissão, tenho como satisfatoriamente comprada a existência de início material de prova suficiente para instrução da presente ação monitória e comprovação da dívida, isso porque, compete à parte ré/embargante (art. 333, II do CPC) a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, no caso concreto, a inexistência da emissão do cheque representado pela dívida ora cobrada pela parte autora. 3 – Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos manejados pela ré MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA e GERLANDIA LOPES DA SILVA em face de MANOEL COELHO PEREIRA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 169.612,79 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e doze reais e setenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE já atualizada pela nova lei a partir da data do ingresso desta ação monitória e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, tudo na forma do art. 1.102c, § 3º do CPC, devendo a execução prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC, se requerido. Em vista da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e a verba honorária advocatícia fixada em 10% do valor da cobrança atualizada. P. R. I. Com as formalidades legais, havendo provocação, prossiga-se com o procedimento de cumprimento de sentença. Recife, 23 de julho de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau