Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANSELMO SOARES DA SILVA e ERIANE AVELINO SILVA
APELADOS: ESPÓLIO DE GERALDO DA CUNHA ARAÚJO, GUILHERME DA CUNHA ARAUJO, FREDERICO DA CUNHA ARAUJO, LUCIANA MARIA DE ARAUJO BONANNI e GERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0052201-68.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANSELMO SOARES DA SILVA e ERIANE AVELINO SILVA contra a sentença exarada pelo Juiz da 36ª Vara Cível da Capital - Seção A que, nos autos de “Embargos à Execução”, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida (ID 49665171) fundamentou sua decisão no sentido de que: (i) não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes, pois a ausência de cláusula de renúncia ao benefício de ordem não impede que os fiadores figurem no polo passivo da execução para que seus patrimônios sejam atingidos de forma subsidiária; (ii) o título executivo é líquido e exigível, uma vez que as verbas locatícias são devidas até a efetiva imissão na posse do imóvel, que ocorreu por mandado judicial, e não na data em que os embargantes alegam ter desocupado o bem; e (iii) a alegação de excesso de execução foi arguida de forma genérica, sem a indicação do valor entendido como correto e a apresentação de planilha de cálculo, descumprindo o disposto no art. 917 do CPC. Com isso, julgou improcedentes os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 49665174), os Apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece ser reformada. Argumentam que uma sentença anterior (ID 188150177), que havia acolhido a preliminar de inépcia da inicial da execução por ausência de certeza do título, foi indevidamente anulada, em violação à coisa julgada e ao devido processo legal. Afirmam que a questão da incerteza do título foi devidamente suscitada na petição inicial dos embargos, não havendo que se falar em decisão extra petita. Defendem que o contrato de locação carece de certeza, pois foi assinado em nome da pessoa jurídica por pessoas que já não detinham poderes de representação à época da assinatura. Requerem, ao final, a anulação da sentença apelada e a revalidação da primeira sentença, que lhes foi favorável. Alternativamente, pedem a reforma da decisão para que se reconheça a sua ilegitimidade passiva ou a inexigibilidade do título. Pleiteiam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Regularmente intimados (ID 49665178), os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 49665179), pugnando pelo não provimento do recurso. Suscitam, preliminarmente: a) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) o não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade, pois os apelantes não teriam atacado os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a discutir a decisão anterior já anulada; e c) a preclusão do direito de discutir a anulação da primeira sentença, por ausência de recurso no momento oportuno, e a ocorrência de inovação recursal. No mérito, defendem a legitimidade passiva dos Apelantes, seja na condição de fiadores, seja como locatários de fato, pois teriam sido os beneficiários diretos da locação, o que afastaria a suposta nulidade do título, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza (venire contra factum proprium). Por fim, requerem a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Pois bem. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A análise da admissibilidade do presente recurso revela a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Conforme relatado, os Apelantes, ANSELMO SOARES DA SILVA e ERIANE AVELINO SILVA, ao interporem o presente recurso (Id. 49665174), requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas do preparo recursal. Instada a se manifestar, a parte Apelada, em sede de contrarrazões (Id. 49665179), impugnou o pleito de gratuidade, argumentando que a capacidade financeira dos recorrentes já havia sido analisada e indeferida em primeira instância, e que não houve demonstração de alteração fática que justificasse a concessão do benefício nesta fase. Por meio de Despacho exarado em 23 de julho de 2025 (Id. 50452712), esta Relatoria, considerando a presunção relativa da alegação de hipossuficiência e a ausência de prova documental, postergou o deferimento do pedido de gratuidade e, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, determinou a intimação dos Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem sua incapacidade econômica ou efetuassem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Devidamente intimados, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir qualquer das diligências determinadas. Em vez disso, protocolaram a petição de Id. 50877087, em 1º de agosto de 2025, na qual se limitaram a requerer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, sob a genérica alegação de "dificuldade de reunir todos os documentos solicitados". A sistemática processual civil é clara ao condicionar a admissibilidade do recurso ao prévio recolhimento do preparo, salvo nos casos de dispensa legal ou de concessão da gratuidade de justiça. Uma vez indeferido o benefício no primeiro grau e, sendo reiterado o pedido nesta sede recursal, abriu-se à parte a oportunidade de sanar o vício: demonstrando documentalmente sua incapacidade financeira ou efetuar o pagamento no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. No caso em tela, os Apelantes não apenas falharam em recolher o preparo, como também não apresentaram qualquer justificativa plausível ou prova de um evento excepcionalíssimo que os impossibilitasse de cumprir a determinação judicial no prazo legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO, SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA TANTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade recursal e, a seguir, determinou a intimação da apelante para recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Diligência não cumprida. Recorrente que requereu a dilação do referido prazo. Ausência de justificativa razoável para tanto. Hipótese, ademais, em que, tratando-se de prazo peremptório, não se admite dilação, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3. Deserção configurada. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Impositivo decreto de deserção recursal. Observância do art. 101, § 2º, c/c 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027043520218190037 202300184376, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 01/02/2024)”. Assim, tem-se que o requerimento de dilação, desprovido de qualquer fundamento razoável, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório, cuja inobservância acarreta a pena de deserção. A ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, impede o conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência e o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta deserção. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator