Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _201514768____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126250-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FLUIDO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME
Vistos, etc... 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE MARIA VITÓRIA contra a Sentença (ID 197963865) que julgou improcedentes seus Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte Autora. A Embargante aponta as seguintes omissões na decisão (ID 199570136): a) Ausência de pronunciamento sobre a Certificação CEBAS como prova de hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária; b) Inobservância quanto à necessidade de prova pericial para comprovar defeitos nos equipamentos locados, configurando cerceamento de defesa; c) Falta de enfrentamento dos argumentos sobre abusividade da multa rescisória contratual de 30%; d) Omissão quanto à aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório; e) Ausência de manifestação sobre excesso de execução e compensação de valores. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 200053469), defendendo a inexistência de vícios e argumentando que a Embargante pretende rediscutir o mérito por via inadequada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não servem à rediscussão do mérito ou como instrumento de inconformismo. 2.1. Da alegada omissão quanto à gratuidade judiciária Não há omissão a sanar. A sentença embargada (ID 197963865, item 2.2) indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A Certificação CEBAS, embora relevante para caracterizar a natureza jurídica da entidade, não gera presunção absoluta de insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária. Este entendimento está consolidado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O indeferimento baseou-se justamente na ausência desta demonstração específica, não havendo lacuna decisória a ser preenchida. 2.2. Do alegado cerceamento de defesa Não existe omissão quanto à dilação probatória. A sentença (ID 197963865, item 2.3) registrou claramente que o feito comportava julgamento antecipado por ser suficiente a prova documental produzida. Ao afirmar que "o parecer técnico juntado aos autos não comprova que as máquinas estão inservíveis para o uso", o juízo evidentemente exerceu seu poder-dever de avaliar a necessidade e pertinência das provas requeridas (art. 370, parágrafo único, CPC). O inconformismo com o resultado desta avaliação não configura omissão sanável por embargos declaratórios, mas divergência quanto ao mérito da decisão. 2.3. Das alegações sobre multa contratual, CDC e excesso na execução Não há omissão na análise destas questões. Ao julgar improcedentes os Embargos Monitórios e constituir o título executivo no valor integral pleiteado pela Autora (ID 197963865, item 3), a sentença implicitamente rejeitou as teses defensivas da Embargante. A fundamentação que embasou a sentença - reconhecendo a regularidade da relação contratual e a ausência de prova do pagamento ou justificativa para o inadimplemento - abrange e refuta logicamente as alegações da parte. Constata-se, portanto, que a Embargante busca utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal impróprio para rediscutir o mérito e obter a reforma da sentença, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não identificar na Sentença (ID 197963865) qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em seus integrais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 21 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau